Critérios de correção de prova – controle judicial – excepcionalidade

última modificação: 2023-08-17T19:18:06-03:00

Tema atualizado em 9/9/2019.

"1. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."

Acórdão 1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019.

Trecho do acórdão

“O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior.

Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. (...)

Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. (...)

Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. (...)

Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a valoração de questões pelo Poder Judiciário, modificando os critérios da banca examinadora, afeta o princípio da isonomia, na medida em que proporciona a determinado candidato uma nova correção mediante parâmetros alheios àqueles utilizados na correção das provas dos demais candidatos.

Seja como for, não se pode, a pretexto de corrigir eventual ilegalidade de atos ou omissões administrativas, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo, sob pena de aberta violação do princípio da separação dos poderes.”

Acórdão 1036798, 20150110129663APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 9/8/2017.

Repercussão geral

Tema 485 - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” RE 632853

Acórdãos representativos

Acórdão 1118692, 07029824720188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018;

Acórdão 1093302, 07056653720178070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018;

Acórdão 1076519, 07104621320178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018;

Acórdão 1049423, 07088954420178070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 25/9/2017, publicado no PJe: 4/10/2017;

Acórdão 1048854, 20140110535395APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017;

Acórdão 1031389, 20160110105335APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJE: 27/7/2017;

Acórdão 1030137, 20150111236074RMO, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017;

Acórdão 1020846, 20150110579447APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.

Destaques

  • TJDFT

Análise dos critérios de correção pelo Poder Judiciário –  ocorrência de fraude ou ilegalidade

"III.Apesar de a correção das provas discursivas permitirem obediência a outras regras, além das fixadas no edital, somente é facultado ao Poder Judiciário ingressar nesse mérito quando houver ilegalidade ou fraude, o que não se verificou in casu. IV. Não há que se falar em desobediência às regras editalícias a composição de temática prevista neste, ainda que não se refira especificamente ao cargo a ser desempenhado."

Acórdão 1078202, 07067592020178070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018.

Questão objetiva de prova – ilegalidade manifesta – anulação pelo controle judicial

“(...) na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.”

Acórdão 1010703, 20150110922250APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 25/4/2017.

Somatório de notas – erro material – correção pelo Poder Judiciário

“O reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção somente é possível quando averiguados erro material de fácil constatação ou manifesta ilegalidade. No caso em análise, houve erro na soma das notas atribuídas ao candidato ao certame, fato de fácil constatação que permite, assim, a interferência do poder Judiciário.”

Acórdão 1026102, 20160110620979RMO, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 3/7/2017.

  • STJ

Controle jurisdicional de atos administrativos - excepcionalidade

"4. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade. A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): 'Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade'." AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 57560/PA

Referência

Arts. 2º e 5º, inciso XXXV, da CF.