Entrega parcial de documentos no prazo do edital

última modificação: 2023-08-17T20:26:45-03:00

Tema atualizado em 7/11/2022.

“2. Depreende-se dos autos que o impetrante foi convocado para a fase de avaliação da vida pregressa e, após apresentar toda a documentação, foi eliminado do certame ao argumento de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal ao invés da certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal.  

3. Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da avaliação da vida pregressa, muito embora esteja de acordo com o princípio da legalidade, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se ignora que o edital faz lei entre as partes. No entanto, há que se atentar para a finalidade da exigência com relação ao documento. O excesso de formalismo da banca examinadora, ao não aceitar os esclarecimentos do impetrante prestados em recurso administrativo, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não confere, no contexto da situação específica do candidato, a dimensão adequada ao significado do documento. (...)

4. A certidão exigida pela banca examinadora não acarretaria qualquer alteração na classificação do certame tampouco comprovaria alguma habilidade específica ou aptidão exigida para a investidura no cargo de auditor. Ademais, deve-se considerar que o impetrante se prontificou a apresentar a documentação em sede de recurso administrativo.”

Acórdão 1407785, 07375586120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.

Trecho de acórdão

Veja-se que, segundo a Súmula nº 266/STJ, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Assim, seu conteúdo adstringe-se ao momento em que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido. 

Em que pese o disposto, o caso em análise também cinge-se em verificar a possibilidade de relativizar a necessidade de apresentação do diploma no ato da posse ante a apresentação de outro documento que, da mesma forma, ateste a aptidão para o exercício do cargo, pois, na espécie, verifica-se que houve recusa em aceitar a declaração de conclusão de curso apresentada pela impetrante/recorrida em substituição ao certificado de conclusão (diploma), o que obstaculizou sua posse no cargo público de Técnico de Gestão Educacional/Secretário Escolar, da SEE/DF. 

Veja-se que a Súmula nº 266/STJ fixa o entendimento de que o diploma (que serve à comprovação da capacidade intelectual do indivíduo) ou a habilitação legal (consubstanciada na autorização legal ou no registro profissional no órgão competente fiscalizatório) para o exercício do cargo somente poderá ser exigid(a) quando da posse do candidato, e não da inscrição para o concurso público. 

Considerando que a concepção teleológica da norma editalícia que exige a apresentação de diploma para a posse em cargo público é a comprovação de que o candidato possui o nível de escolaridade necessário ao seu exercício, estando ele tecnicamente hábil ao mister, a jurisprudência pátria tem se alinhado no sentido de relativizar a necessidade de sua apresentação no ato da posse, pois a finalidade pode ser atingida por meio da apresentação de certificado ou de declaração de conclusão de curso, por exemplo. 

Assim, ainda que exigido o certificado de conclusão ou diploma em edital, a ausência de sua apresentação, quando da posse, não pode ser óbice à assunção de cargo público ou à contabilização de título em concurso se, por outros documentos idôneos, o candidato aprovado consiga comprovar a conclusão do curso imposto pelo edital, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma, e, consequentemente, sua aptidão ao exercício do cargo. 

(...) 

Acerca da relativização quando à exigência engessada de apresentação de diploma, recentemente, o STJ, no REsp 1888049/CE, no REsp 1903883/CE e no REsp 1898186/CE (Tema 1094), julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, embora exigida em edital a apresentação de título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, o candidato aprovado em concurso público poderá assumir o cargo, mesmo que não seja portador desse título, conquanto detenha diploma de nível superior na mesma área profissional, por se mostrar possuidor de qualificação bem superior à exigida para o cargo. (...) 

(...) 

Assim, comprovado que a apelada possuía, no ato da posse, a qualificação técnico-intelectual necessária ao cargo para o qual aprovada no concurso público, faltaria razoabilidade se sua posse fosse impedida pelo simples fato de ainda não ter sido expedido o respectivo diploma, sendo que, em relação a tal ato, a recorrida não detém qualquer ingerência.” (grifo no original) 

Acórdão 1429147, 07093718620218070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.

Súmula 

Súmula 266 do STJ:O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

Recurso repetitivo

Tema 1094: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." REsp 1903883/CE, REsp 1898186/CE e REsp1888049/CE

Acórdãos representativos

Acórdão 1601168, 07092687920218070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 18/8/2022;  

Acórdão 1600816, 07140938620228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022;  

Acórdão 1436946, 07102214320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022;  

Acórdão 1353349, 07377488920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no DJE: 15/7/2021;  

Acórdão 1342411, 07000076120198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 16/6/2021.  

Destaques

  • TJDFT

Etapas do concurso – longo lapso temporal – apresentação extemporânea de documentos – desclassificação do candidato – violação ao princípio da razoabilidade 

3. O Edital é a lei que rege o concurso público, estando a ele vinculados tanto a Administração Pública quanto os candidatos, às regras que foram estabelecidas. 3.1. A despeito do Edital vincular as duas partes, é necessário analisar o caso concreto, especificamente quanto à aplicabilidade dos princípios da transparência e da publicidade. 3.2. Ou seja, esses princípios concluem que deve ser assegurado a certeza da ciência do candidato quando da convocação para as demais etapas do concurso. 3.3. Assim, se entre uma etapa e outra houver lapso de tempo considerável, dificultando o regular acompanhamento do candidato, a interpretação das regras do edital deve harmonizar-se com o princípio da razoabilidade. 3.4. A jurisprudência desta Corte tem seguido o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da sua nomeação para o curso de formação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, esse tipo de publicação eletrônica, hipótese em que se exige a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.” (grifo nosso) 

Acórdão 1624556, 07000439820228070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.  

Etapa de entrega de documentação – prazo exíguo – inferior a 24h – falta de razoabilidade e de isonomia 

1. Escapa à razoabilidade e à isonomia a imposição editalícia de entrega de documentos em curto espaço de tempo a serem providenciados e protocolados pelos candidatos como exigência de continuidade às fases seguintes do certame. 

2. O exame do caderno processual indica, a toda prova, que o prazo estabelecido no edital de convocação (Edital n.º 21/DGP-PMDF, de 24 de janeiro de 2018) fora bastante exíguo (menos de 24 horas para apresentação da documentação) e diferente dos definidos em outras ocasiões para as convocações anteriores ao mesmo cargo.

3. O atuar administrativo deve ser pautado em critérios aceitáveis sob a perspectiva da racionalidade, cuja ponderação ampara-se a partir de um critério mediano de equilíbrio de expectativas, sensatez, prudência e proporcionalidade esperados na concretização dos atos administrativos, com o que se encontra desarrazoado o comando editalício que impõe um prazo inferior a 24 (vinte e quatro horas) para a apresentação pelo candidato de um rol de documentos sob pena de eliminação do certame.” (grifo nosso)

Acórdão 1621538, 07000101120228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 6/10/2022.  

Exigência editalícia de documento – dispensa temporária de apresentação – possibilidade 

“5. Não obstante tais considerações, ou seja, em que pese apresentar-se de modo razoavelmente claro que o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de estágio probatório ou treinamento corporativo que já pressupõe a nomeação e posse do então candidato no cargo de Soldado de 2ª Classe, certo é que tal investidura no cargo ocorre de modo precário. Significa dizer que, embora não configure mais etapa do concurso, ainda assim caracteriza-se o curso como etapa de formação, na qual o aluno, a depender do seu desempenho, pode vir a ser eliminado. 

6. Desse modo, a exigência contida em edital, para apresentação de declaração de não acumulação de cargo público e de apresentação de Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (CDI), no caso, equivale a impor ao candidato apto a se inscrever no Curso de Formação a prévia e imediata vacância do cargo público ocupado.

7. Ocorre que, no caso concreto, o impetrante logrou êxito em obter, na Polícia Militar de Minas Gerais, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 02 (dois) anos. Não bastasse, a própria autoridade coatora, ao prestar informações, concordou com a possibilidade de dispensa temporária da apresentação do Certificado de Reservista e da assinatura de declaração de não acumulação de cargos públicos até o resultado final do curso de formação.

8. Não se afigura razoável, muito menos proporcional, exigir do impetrante que requeira a sua exoneração do cargo de Policial Militar de Minas Gerais como condição para a sua matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (CFP), haja vista a natureza precária desse modo de investidura de cargo público, bem como, e especialmente, considerando a licença obtida na Polícia Militar de Minas Gerais para tratar de assunto particular.” (grifos nossos)

Acórdão 1600866, 07090764920218070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.

Diploma de curso superior – apresentação na matrícula do curso de formação – previsão legal e editalícia – inobservância – exclusão da candidata 

“2. Com esteio no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e em observância às normas de regência da corporação, o edital do certame estabeleceu que a apresentação do diploma de curso superior deveria ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação. 

3. No caso em exame, a autora não atendeu à exigência legal e prevista no edital, tendo ingressado no curso de formação em razão de decisão judicial precária, a qual foi revogada por sentença transitada em julgado.

4. Nesse caso, a autora não poderia permanecer na corporação, porque apresentou posteriormente o diploma de curso superior e após a conclusão do curso de formação, uma vez que inaplicável à espécie a Teoria do Fato Consumado. Esse entendimento foi firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 608482/RN - Tema 476) e tem força vinculativa, ou seja, é incabível a aplicação dessa teoria nos casos de ingresso em serviço público por decisão judicial precária.” (grifo nosso)

Acórdão 1429017, 07037969720218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.  

Professor temporário – concurso público – exigência de licenciatura plena – programa especial de formação pedagógica – equivalência de titulação 

6. Nos termos da Resolução nº 2/97 do Conselho Nacional de Educação-CNE — cujo espírito foi mantido pelas resoluções seguintes —, o certificado de programa especial de formação pedagógica equivale à licenciatura plena. Nesses termos, a apresentação do aludido certificado, emitido por instituição reconhecida pelo MEC e devidamente registrado, positiva o atendimento ao requisito referente à licenciatura plena na disciplina a ser lecionada. 

Acórdão 1422223, 07037555320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.  

Entrega parcial de documentação – particularidade do caso – impossibilidade decorrente de licença maternidade – admissão da posse da candidata – razoabilidade 

“2. O edital reflete as diretrizes legais do certame, sendo considerado pela majoritária doutrina e pela jurisprudência como a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa. 

3. Particularidade do caso. Ao tempo da posse, a candidata já havia concluído o trabalho de conclusão do curso de residência médica, havendo, em seguida, em curto lapso temporal, a expedição do certificado comprovando a conclusão da carga horária, somente não concluída antes da posse em razão da licença maternidade usufruída pela candidata. O entendimento doutrinário e jurisprudencial anteriormente citado deve ser temperado em casos tais, sob o prisma do princípio da razoabilidade, para se admitir a posse da candidata no cargo em que fora aprovada por concurso público.”

Acórdão 1367783, 07035937220208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.  

Exigência de cópia autenticada – documento extraviado – demora na emissão de 2ª via – apresentação de cópia simples – possibilidade 

“I. Não é razoável impedir a posse da candidata devidamente habilitada para o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, ao só fato da não apresentação de cópia autenticada de documento extraviado e em vias de ser confeccionado pela instituição de ensino responsável. Deve ser aceita a cópia simples do aludido documento, condicionada à apresentação da cópia devidamente autenticada em momento posterior. Inexistência de ofensa à igualdade e imparcialidade, bem como de prejuízo à Administração.” 

Acórdão 1305620, 07254130720208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.

Entrega extemporânea de certificado de conclusão de curso superior – erro de terceiro 

“1. Os candidatos ao concurso para ingresso nas fileiras do CBMDF tiveram a oportunidade de apresentar apenas o certificado de conclusão do curso superior, acompanhado de comprovante de solicitação de expedição do diploma, de forma a não serem prejudicados pela demora na obtenção do documento. 

2. Malgrado o Impetrante não ter apresentado o diploma de conclusão do ensino superior no prazo estabelecido no edital, deve permanecer nas fileiras do CBMDF, pois só conseguiu receber tardiamente o documento escolar em decorrência de fato alheio à sua vontade. O referido atraso resultou de culpa de terceiro, a instituição de ensino, que só fez a entrega do diploma ao Impetrante depois que este ingressou com ação judicial com tal finalidade.

Acórdão 1276191, 07009590620208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.  

Apresentação de documentos via e-mail – limite do correio eletrônico da Administração – inexistência de informação prévia – vinculação ao edital – violação 

“II – A responsabilidade pelo não recebimento da documentação enviada no prazo estipulado, em razão da limitação do correio eletrônico da Administração, não pode ser imputada ao candidato, se não lhe foi previamente informada a restrição, sob pena de violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia. 

III – Além disso, não é razoável impedir que o candidato prossiga no certame se ocorreu evento de força maior que o impediu de entregar os documentos exigidos.” 

Acórdão 1239634, 07218001320198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 23/3/2020, publicado no PJe: 28/4/2020.

Veja também

Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro