Exame psicotécnico – anulação – desnecessidade de nova avaliação

última modificação: 2023-08-17T20:55:00-03:00

Tema atualizado em 7/3/2023.

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Assunto pacificado pelo Tema 1.009 do STF.

"Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório."

Acórdão 926486, 20140110599635APC, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 11/4/2016.

Trecho de acórdão

"Ademais, cumpre esclarecer que o comando normativo que estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso público com a presença da etapa de avaliação psicológica não impede o reconhecimento da nulidade de ato administrativo ilegal pelo Poder Judiciário. Após a anulação do exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuada durante o estágio probatório (Súmula nº. 1 do TJDFT)."

Acórdão 926447, 20110112364428EIC, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado:CRUZ MACEDO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016.

Súmulas

Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Súmula 20 do TJDFT: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."

Repercussão geral

Tema 338 - "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." AI 758533

Acórdãos representativos

Acórdão 942912, 20110112366458APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 25/5/2016;

Acórdão 927291, 20140110372665APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 13/4/2016;

Acórdão 897248, 20140110601444APC, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015;

Acórdão 864862, 20100112234805APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015;

Acórdão 872272, 20140110304550APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2015, publicado no DJE: 9/6/2015;

Acórdão 860074, 20100110933578APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2015, publicado no DJE: 14/4/2015;

Acórdão 857362, 20140110303090APC, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 27/3/2015;

Acórdão 847408, 20140110323977APC, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2014, publicado no DJE: 10/2/2015.

Veja também

Referências