Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação
Tema atualizado em 13/12/2022.
“I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos.”
Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Trecho de acórdão
“Na mesma esteira, esta colenda Corte de Justiça editou a Súmula nº 20, segundo a qual "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."
Ainda, no julgamento do AI nº 758.533/MG, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que "(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação".
No caso dos autos, quanto ao aspecto da legalidade, não há controvérsia a respeito da existência de previsão, no edital do certame e na legislação que regulamenta a carreira policial militar do Distrito Federal, da submissão de candidatos à etapa denominada “avaliação psicológica”.
A questão a ser dirimida reside em verificar, no caso concreto, se a avaliação psicológica realizada foi pautada por critérios objetivos.
(...)
Ressalte-se que, até o momento da realização do exame, o impetrante não tinha conhecimento de que a avaliação psicológica consistiria em seis baterias de testes visando avaliar capacidade intelectual, aptidões específicas e aptidões de personalidade, tampouco sabia da exigência de pontuação mínima em cada bateria de exame.
Assim, não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco indicação prévia dos critérios de pontuação mínima por bateria de provas. Não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos exames a serem realizados e dos critérios de avaliação utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.
Nesse contexto, por ausência de critérios objetivos previamente constantes do edital, no que se refere à aplicação e correção da avaliação psicológica, deve ser considerado nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto nesta fase do processo seletivo.
Por conseguinte, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.” (grifo no original)
Acórdão 1318201, 07025746520198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT: “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão geral
Tema 338 - “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533
Tema 1009 - “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1285723, 07061731220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 3/11/2020;
Acórdão 1268793, 00040907420138070018, Relator: LEILA ARLANCH, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020;
Acórdão 1260222, 07021459820198070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020;
Acórdão 1247937, 07039049720198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 9/12/2020;
Acórdão 1243901, 07021251020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020;
Acórdão 1227680, 07031713420198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Destaques
- TJDFT
Aprovação em nova avaliação psicológica – consolidação fática e jurídica já consolidada
“5. A despeito da controvérsia a respeito da validade de um dos testes aplicado na fase de avaliação psicológica (Teste D-70 que recebeu parecer desfavorável do Conselho Federal de Psicologia), o autor foi submetido a uma nova avaliação psicológica, por força de liminar, e foi considerado apto. Logo, à luz do princípio da segurança jurídica, não deve ser desconstituída a situação fática e jurídica já consolidada, para que se evite a instabilidade jurídica passível de abalar a confiança depositada pelo jurisdicionado.
6. A aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que o candidato, que já pertence aos quadros da PMDF como sargento, está apto ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar, qual seja, Oficial da Polícia Militar do Distrito e fulmina qualquer discussão a respeito da sua "não-recomendação".
Acórdão 1275691, 07039265820198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Decisão judicial – nova avaliação psicológica – convocação por Diário Oficial antes do trânsito em julgado – insuficiência – necessidade de notificação pessoal
“1. Reconhecida judicialmente a nulidade do exame psicológico previsto no edital do concurso público e determinada a realização de nova avaliação, deve ser promovida a convocação pessoal da candidata a respeito da data designada para este fim, não podendo ser considerada cumprida a obrigação mediante a mera publicação de edital no Diário Oficial anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão que impôs a obrigação.”
Acórdão 1263066, 07070825420198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
- STJ
Exame psicotécnico anulado – necessidade de novo exame
“IV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade dos critérios definidos e determinou, por essa razão, a inviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de rigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido, ante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação quanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo apresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS 52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.)
VI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do cargo em forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas demais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios.” AgInt no REsp n. 1.693.370/DF
Veja também
Exame psicotécnico – hipótese de anulação