Exame psicotécnico – hipóteses de anulação
Tema atualizado em 9/12/2019.
1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: 'a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Entretanto, 'o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes'. (...). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como 'inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica'. (...). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Trecho de acórdão
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT: “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão geral
Tema 338 - “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533
Tema 1009 - “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE 1133146
Acórdãos representativos
Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;
Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;
Acórdão 926447, 20110112364428EIC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado:CRUZ MACEDO, Revisor: CRUZ MACEDO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016;
Acórdão 911591, 20140110298547APC, Relator: ANA CANTARINO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015;
Acórdão 904816, 20130110699773APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 10/11/2015;
Acórdão 901991, 20130110604382RMO, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 27/10/2015;
Acórdão 900339, 20130110613268APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 22/10/2015;
Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.
Veja também
- Exame psicotécnico – anulação – desnecessidade de nova avaliação
- Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação