Exame psicotécnico – critérios de validade
Tema atualizado em 19/2/2025.
"3. Enunciado n. 20 da Súmula TJDFT ('A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’).
4. A avaliação psicológica atende aos requisitos legais, estando previsto no artigo 11 da Lei nº 7.289/1984 e no edital do concurso, que assegura o direito de recurso.
5. A avaliação foi realizada com critérios objetivos propostos no edital, e os testes utilizados foram validados pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATePsi) do Conselho Federal de Psicologia.
6. O laudo psicológico, assinado por três especialistas, e a análise do recurso administrativo seguem as formalidades pertinentes, não sendo necessária nova assinatura no julgamento do recurso.”
Acórdão 1954582, 0721903-44.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.
Trecho de acórdão
"Inicialmente, cumpre destacar que, para que a avaliação psicológica seja considerada válida, na esteira da remansosa jurisprudência que se formou sobre o tema, exige-se a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concurso público, quais sejam: i) previsão em lei da carreira; ii) adoção de critérios objetivos e iii) a possibilidade de revisão do resultado obtido.
(...)
Quanto ao primeiro e terceiro requisitos, verificam-se devidamente preenchidos, tendo em vista previsão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso III, da Lei Distrital 3.669/2005 e tendo-se em vista o edital trazer regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado da avaliação psicológica.
Ademais, a exigência de avaliação psicológica somente é legal se forem adotados critérios objetivos para aferição do perfil psicológico do examinando, de modo a evidenciar quais os métodos utilizados na correição dos testes aplicados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da ampla defesa e da isonomia.
Sobre o tema, o eminente Ministro Celso de Mello, no julgamento do AI-AGR nº 724624-MG, consignou:
(...)
Nesse contexto, à Banca Examinadora incumbe única e exclusivamente, estabelecer as características que o candidato ao cargo público deve possuir para ser considerado apto a ocupá-lo, devendo ser composta de três especialista, visto que, a Lei local nº 4.949/12, que estabelece normas gerais para os concursos realizados no Distrito Federal, dispõe no artigo 62, que o exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas.
A despeito de a lei não se reportar à quantidade de assinaturas que deve conter o respectivo laudo, é possível concluir que o único meio de demonstrar o cumprimento de tal exigência é por intermédio da apresentação de documento em que constem as tais assinaturas, o que não ocorreu na hipótese, já que a avaliação foi entregue à candidata contendo apenas uma assinatura.
Desse modo, inexistente prova cabal acerca do cumprimento da exigência formal acima destacada, impõe-se a anulação da avaliação psicológica a que foi submetida a apelante.
Impende destacar que o requisito de adoção de pressupostos objetivos não foi devidamente observado, pois os critérios de pontuação e de avaliação dos testes a serem aplicados deveriam estar expressamente previstos no edital do certame, fato que, in casu, não se verifica.
(...)
Assim, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico devido à subjetividade da avaliação e à ausência de previsão dos critérios adotados, a candidata deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital e na legislação de referência, sob pena de violação do próprio princípio da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.”
Acórdão 1891845, 0704434-62.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão geral
Tema 338 - "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.”
Tema 1009 - "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1953733, 0708956-98.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;
Acórdão 1940167, 0731349-71.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;
Acórdão 1939095, 0709032-25.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024;
Acórdão 1937755, 0700938-12.2024.8.07.0011, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024;
Acórdão 1920647, 0724199-39.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024;
Acórdão 1747590, 0715587-49.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023.
Destaques
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TJDFT
Exame psicotécnico anulado - necessidade de nova avaliação
"1. A ausência de devida fundamentação do laudo psicotécnico que considerou o candidato 'inapto' para o cargo acarreta a sua nulidade.
2. Declarada a nulidade de exame psicotécnico, é indispensável a realização de nova avaliação, por banca constituída na forma da lei e do edital e com a adoção de critérios objetivos e fundamentados.
Acórdão 1954587, 0720498-67.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
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STJ
Exame psicotécnico - observância dos parâmetros formais
"2. Segundo a jurisprudência desta Corte ‘é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato’ (...). 3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.”
AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Veja também
Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação
Tema 485 do STF – Concurso público – controle jurisdicional
Critérios de correção de prova – controle judicial – excepcionalidade
Referências
Arts. 5º, inciso II, e 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988;
Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012.
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