Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

última modificação: 2023-08-17T21:16:31-03:00

Tema atualizado em 9/12/2019.

1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: 'a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Entretanto, 'o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes'. (...). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como 'inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica'. (...). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.

Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

Trecho de acórdão

"6. Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (...) e na análise da aptidão do candidato (...).

7. Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que 'a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos'.

9. A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

10. Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação.

(...)

13. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame."

Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

Súmulas

Súmula 20 do TJDFT: “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”

Súmula Vinculante 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Súmula 686 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Repercussão geral

Tema 338 -  “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533

Tema 1009 - “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE 1133146

Acórdãos representativos

Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;

Acórdão 926447, 20110112364428EIC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado:CRUZ MACEDO, Revisor: CRUZ MACEDO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2016, publicado no DJE: 16/3/2016;

Acórdão 911591, 20140110298547APC, Relator: ANA CANTARINO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 17/12/2015;

Acórdão 904816, 20130110699773APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 10/11/2015;

Acórdão 901991, 20130110604382RMO, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 27/10/2015;

Acórdão 900339, 20130110613268APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2015, publicado no DJE: 22/10/2015;

Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.

Veja também

Referências