Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência

última modificação: 16/08/2024 11h56

Tema atualizado em 15/12/2022. 

“I. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 560.900/DF, o candidato não pode ser eliminado do concurso público pelo fato de responder ou ter respondido a inquérito ou ação penal. II. Salvo na hipótese de previsão expressa em lei, a existência de investigações, inquéritos e processos penais não legitima a eliminação de candidato em concurso público, sendo necessário, para esse fim, condenação definitiva ou por órgão colegiado e incompatibilidade do crime praticado com as atribuições do cargo pretendido.” 

Acórdão 1333868, 00075859220148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. 

Trecho de acórdão 

“É certo que em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. Ocorre que, sem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas, possuindo apenas a obrigação de curá-los de forma a atender às finalidades predeterminadas legalmente, a atividade administrativa se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade (art. 37, CF), cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação aos ditames legais, mas, ainda, à acurada análise da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público quanto à feitura do ato administrativo. 

Com efeito, derivam do princípio da legalidade, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em que pese a concessão de certa liberdade à Administração Pública para eleger determinado comportamento diante do caso concreto, lhe veda agir de forma desarrazoada, por consistir num transbordamento da finalidade insculpida na lei, o que autoriza ao Judiciário sua fulminação, sem significar que se esteja invadindo o mérito do ato administrativo. 

No caso, o ponto central da questão reside no cabimento da eliminação do candidato pelo fato de responder a ação penal ainda não julgada em definitivo. Segundo o Impetrante/Apelante, o ato impugnado viola o principio da presunção de inocência e desborda dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 

(...) 

Por certo, não se olvida da legítima preocupação com o perfil moral daqueles que pretendem gerir interesses da coletividade, sobretudo quando cuida de carreira cujas atribuições envolvem zelar pela paz social, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção. No caso, a eliminação do Impetrante do certame decorreu do fato de responder a ação penal na qual lhe é imputada a prática das infrações penais previstas nos arts. 21 da Lei das Contravenções Penais e 129, § 9º, do Código Penal, praticadas em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/20. 

Nada obstante, como consignado pelo C. STF, a existência de ação penal em curso não é suficiente para desqualificar a idoneidade moral do candidato e contraria o principio constitucional da presunção de inocência.” 

Acórdão 1387247, 07527250720208070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 15/12/2021. 

Repercussão geral 

Tema 22“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF

Acórdãos representativos 

Acórdão 1297085, 00059417320118070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020; 

Acórdão 1258070, 07049554620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 26/6/2020; 

Acórdão 1247437, 07051165620198070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020; 

Acórdão 1244503, 07042479320198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020; 

Acórdão 122169107049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020; 

Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019. 

Destaques 

  • TJDFT 

Agente Policial Penal – inquérito policial – fraude no concurso público – inaptidão da fase de investigação social 

"3.A fase da investigação social do concurso público não se resume a analisar a vida pregressa do candidato tão somente quanto às condenações criminais. Muito além disso, serve, também, para avaliar a conduta moral e social visando aferir seu comportamento público frente aos deveres e proibições inerentes ao ocupante do cargo público de carreira policial.   4. Não se pode admitir o prosseguimento, no concurso de ingresso na carreira de policial penal, de um candidato investigado criminalmente por fraude no próprio concurso, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão administrativa que concluiu pela existência de comportamento incompatível com o exercício do cargo.  5. Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese 22: ‘Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal’. Porém, o mesmo julgado vinculante também estabeleceu que tal regra pode ser excepcionada em concursos voltados ao preenchimento de cargos da segurança pública, bem como que devem ser devidamente valoradas situações excepcionais e de indiscutível gravidade, o que se considera caracterizado no caso concreto, em que a investigação policial tem por objetivo apurar fraude na realização do próprio concurso da polícia penal.  6. O fato de inexistir condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do impetrante como impróprias para um candidato a policial penal, notadamente porque, como é sabido, uma conduta moral e eticamente ilibada não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, observando-se, nesse contexto, a independência entre as esferas administrativa e penal." 

Acórdão 1804421, 07051863420238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.  

Sindicância de vida pregressa - omissão de registros penais – possibilidade de exclusão do certame por idoneidade moral 

“4. Apreendido que o acórdão originário ratificara a legitimidade do ato administrativo que excluíra o candidato inscrito em concurso público para investidura no cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal em virtude de não apresentar passado compatível com as exigências de conduta moral esperada dum agente de segurança e de, tangenciando as exigências editalícitas, ter omitido os registros penais que o afligiram da banca examinadora, fato reputado grave e apto a ensejar a contraindição na fase de investigação social, ressoa inexorável que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Recurso Extraordinário 560.900/DF, Tema 22 -, afigura-se dissonante da hipótese concretizada, emergindo dessa constatação a desnecessidade de modulação do que restara inicialmente decidido em razão da diversidade de fatos e fundamentos, obstando a caracterização de dissonância com o firmado em caráter vinculativo (aplicação do distinguishing).” 

Acórdão 1307476, 00226685120148070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 27/12/2020. 

Transação penal – cumprimento das medidas impostas – impossibilidade de exclusão do concurso 

“1. A existência de registro de ocorrência policial, de inquérito policial, que deu ensejo à transação penal, com o regular cumprimento das medidas impostas, não constitui circunstância apta a justificar a exclusão do candidato na fase de sindicância de vida pregressa, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência.” 

Acórdão 1255879, 07047407020198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. 

  • STJ 

Omissão nas declarações de vida pregressa – análise da conduta moral e social do candidato – possibilidade de eliminação do certame 

“1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que (a) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e (b) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.” 

AgInt no RMS 57418/MG, Relator: MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 18/06/2021.

Candidato reputado como inidôneo para PMDF – professor da rede pública do DF – postura contraditória da administração pública  

“5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social.”  

AREsp 1806617/DF, Relator: OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 11/06/2021. 

Condenação criminal - trânsito em julgado – possibilidade de exclusão do certame 

“4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado.” 

AgInt no AREsp 835472 / DF, Relator: HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016 , DJe de 15/04/2016. 

Veja também 

Referência 

Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.