Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Teste físico – segunda chamada – necessidade de previsão editalícia – tema 335 do STJ

última modificação: 06/02/2025 11h14

Tema atualizado em 5/2/2025.   

1. Segundo a tese fixado pelo STF no Tema 335, ‘Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica’. 2. À falta de previsão editalícia de segunda chamada para realização de teste de aptidão física, o candidato ou a candidata acometida de enfermidade, suscetível a qualquer outro participante, não possui direito líquido e certo ao refazimento do teste de aptidão física, no qual reprovado(a) pelo não atingimento da performance mínima exigida no edital do concurso.”  

Acórdão 1936435, 0701532-05.2024.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024. 

Trecho de acórdão  

A controvérsia recursal consiste em se saber a possibilidade de candidato realizar uma nova prova de aptidão física de concurso público em razão de limitação física temporária que lhe acometeu na ocasião. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário n. 630733, cuja repercussão geral fora reconhecida (Tema n. 335), em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade ou não, de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, a pedido do candidato, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, definiu que: 

‘Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.’ 

Entretanto, o STF, por meio do Tema n. 973, entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por motivo de força maior, fazendo um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF (Tema 335), o que foi estendido às lactantes pela jurisprudência do STJ. 

De acordo com o STF, a remarcação do TAF é permitida com base em princípios constitucionais, como a dignidade humana, igualdade de gênero e proteção à maternidade e à família. 

Assim, não sendo o caso de gravidez ou de lactantes, o candidato em concurso público não tem direito à prova de segunda chamada no teste de aptidão física (TAF) por questões de saúde, devendo se submeter às regras do edital do concurso público. 

No caso em questão, o edital do certame veda expressamente a remarcação da prova física, nos termos do item 13.15.1: ‘Não haverá segunda chamada para realização da Prova de Aptidão Física, seja qual for o motivo alegado pelo candidato, para justificar o atraso ou a ausência. O candidato que não comparecer ao local da prova, na data e horário determinados para sua realização, será automaticamente eliminado do concurso’. 

Tal vedação encontra guarida no art. 40, da Lei Distrital nº 4.949/ 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.” 

Acórdão 1943296, 0706798-70.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024. 

Repercussão geral  

Tema 335 do STF: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." 

Tema 973 do STF: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.” 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1948893, 0700850-50.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024; 

Acórdão 1908896, 0717541-96.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024; 

Acórdão 1877540, 0700761-47.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024; 

Acórdão 1877468, 0700682-68.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024; 

Acórdão 1865791, 0700582-16.2024.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024; 

Acórdão 1848856, 0712510-75.2023.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024. 

Destaques  

  • TJDFT    

Eliminação de concurso – documentação médica em desacordo com o edital – impossibilidade de remarcação do teste físico   

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve irregularidade na eliminação do impetrante do certame, bem como o direito líquido e certo de ser oportunizado novo teste de aptidão física – TAF ao apelante. (...) 5. No caso, segundo as informações dos autos, o apelante não observou a regra do Edital de comparecimento ao local de prova com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de Laudo Médico Cardiológico original ou cópia autenticada em cartório específico para tal fim.6. O impetrante não possui o direito líquido e certo à realização do teste de aptidão física e ao prosseguimento no certame quando apresenta laudo médico cardiológico em desconformidade com os requisitos exigidos no edital. Precedente: [...] 1. A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame. [...]. (RMS n. 61.957/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.).” 

Acórdão 1927511, 0700896-39.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.

Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – possibilidade de segunda chamada – tema 973 do STF

“1. A candidata grávida tem direito à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público, independentemente da previsão expressa em edital, conforme entendimento firmado no Tema 973 do STF.  2. A ausência de comprovação de gravidez na data do TAF, em razão de resultado negativo de teste de farmácia, não afasta o direito à remarcação do exame. Isso porque, a exigência editalícia de apresentação de atestado médico no momento do teste deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, de modo a evitar discriminação e garantir tratamento justo às candidatas gestantes. 3. A imposição da realização do TAF em condições desfavoráveis à candidata gestante viola os princípios da isonomia, razoabilidade, saúde, maternidade, família e planejamento familiar. Devem ser garantidas a candidata gestante condições equitativas para participar do concurso, o que inclui a possibilidade de realizar o TAF em momento posterior, para não ser prejudicada por uma condição temporária e fisiológica.”

Acórdão 1956526, 0702131-41.2024.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 29/12/2024.  

  • STJ 

Teste de aptidão física  remarcação necessidade de previsão editalícia 

“1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital. Precedentes.” 

AgInt no RMS 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. 

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