Teoria da asserção – condições da ação
Tema criado em 14/9/2020.
“1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.”
Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Trecho de acórdão
“As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.”
Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1281514, 07003683220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020;
Acórdão 1277923, 00211154920168070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020;
Acórdão 1277713, 07149224620188070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020;
Acórdão 1275463, 07032203520208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020;
Acórdão 1275878, 00185833920158070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020;
Acórdão 1274854, 07122505720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020;
Acórdão 1274153, 07072668920188070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020;
Acórdão 1274657, 07003688620208070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020;
Acórdão 1239996, 07063609320188070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Destaque
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STJ
Condições da ação – aplicação da teoria da asserção
“8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio’.” AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ