Desistência de consorciado – aplicação de cláusula penal – necessidade de prova de prejuízo
Tema criado em 8/4/2022.
"6. É admissível a cobrança da cláusula penal de caráter compensatório, desde que seja comprovado o alegado prejuízo experimentado pelo consórcio, em razão da desistência do consorciado."
Acórdão 1410801, 07190185920218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022.
Trecho de acórdão
"No presente caso, aplicam-se as normas extraídas da Lei n. 11.795/2008, a qual dispõe sobre o Sistema de Consórcio, bem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a administradora do consórcio fornece, através de um contrato de adesão, um serviço a ser usufruído pelo consorciado, como destinatário final.
Nos termos do artigo 2°, da lei que rege a matéria, o 'consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento'.
Assim, o contrato de consórcio é baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, sendo que os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados.
No caso, dúvidas não há quanto a rescisão contratual ser ocasionada por vontade da autora sem culpa da administradora do consórcio.
Vê-se, pois, que a desistência foi feita, com base no princípio da liberdade de contratação que traz como consequência lógica a liberdade para distratar, não havendo obrigação da parte permanecer atrelada juridicamente às relações decorrentes de determinado contrato no qual não subsista seu interesse.
Convém ressaltar, ainda, não haver vedação legal à rescisão contratual por parte da consorciada ou ofensa ao princípio do mutualismo ou à isonomia entre consorciados a partir de tal fato, já que, na situação em tela, não houve contemplação nem o levantamento do crédito para aquisição de bem ou serviço, inexistindo qualquer prejuízo aos demais interessados na avença.
Nesse contexto, tendo em vista a natureza associativa do contrato, o membro desistente do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da empresa responsável pela administração do grupo de consórcio.
No entanto, a possibilidade de rescisão contratual por parte da consorciada não afasta a viabilidade de aplicação das penalidades contratualmente previstas.
Na hipótese, o regulamento (...) bem como o contrato de adesão (...) prevê (...) multa compensatória (cláusula penal) nos casos de desistência/exclusão da consorciada antes do término do grupo consorcial.
Entretanto, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação da cláusula penal, é no sentido de o consórcio ter que comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (...)"
Acórdão 1394447, 07201367020218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1405832, 07257956020218070001, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022;
Acórdão 1382356, 07187243520208070003, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 24/11/2021;
Acórdão 1381510, 07361376720208070001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021;
Acórdão 1366883, 07044890620198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 13/9/2021;
Acórdão 1357996, 07032216820208070004, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Destaques
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TJDFT
Desistência de consorciado sem prova de prejuízo – pedido de redução e não de afastamento de cláusula penal – limitação do pedido autoral
"5 - Condiciona-se a retenção da cláusula penal e do fundo de reserva à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC. Todavia, no caso concreto, especificamente em relação à cláusula penal, ainda que não demonstrado o efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da congruência, a multa rescisória deve ser reduzida para o percentual indicado pelo Autor e não afastada."
Acórdão 1271641, 07003586420198070008, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.