Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária

última modificação: 2021-06-09T14:56:37-03:00

Tema criado em 29/4/2020.

“(...) 3. É admitido o reajuste das mensalidades do contrato de seguro de vida, desde que haja previsão no instrumento contratual que não onerem em demasia o idoso, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não obstante, tanto a Lei 9.658/98 quanto o Estatuto do Idoso vedam o aumento da mensalidade exclusivamente pela faixa etária do segurado idoso no âmbito dos contratos de seguro saúde e de plano de saúde. Tais disposições são aplicadas, por analogia, aos contratos de seguro de vida, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Evidenciada a abusividade e ilegalidade dos reajustes impostos pela seguradora, decorrentes do aumento da faixa etária do segurado, a revisão do valor pago mensalmente é medida que se impõe, respeitado a limitação imposta pela prescrição.”      

Acórdão 1210060,07154755320188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 28/10/2019.

Trecho de acórdão 

“(...) Dito isso, prosseguindo no mérito, em princípio, a cláusula contratual que estabelece o aumento do prêmio, segundo a faixa etária do segurado, por si só, não padece de abusividade. Desde que não se afigure desarrazoado ou aleatório, com a finalidade de excluir o segurado idoso, o reajuste por implemento de idade encontra, de fato, guarida no efetivo incremento do risco natural ao negócio entabulado.

Tanto é assim que a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em contratos de seguro de vida em grupo, cabe à 'Seguradora sopesar se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas mesmas bases pactuadas, se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade de se resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade por parte da Seguradora' (REsp 880.605/RN, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13/06/2012).“

Acórdão 1213174, 07303600920178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1174970, 07041159020198070000, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019;

Acórdão 1172322, 07282191720178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019;

Acórdão 1123701, 07108689720188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018;

Acórdão 1119070, 07027662020178070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018;

Acórdão 1091017, 07196113020178070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.

Destaques 

  •        TJDFT

Contrato de seguro de vida em grupo – reajuste por implemento de idade –  ausência de similitude com o contrato de plano de saúde

“(...) 4 - A discussão acerca do valor de prêmio em contrato de seguro de vida não guarda pertinência com os contratos de plano de saúde, uma vez que a natureza jurídica dos institutos é totalmente distinta e a contratação ou não de um seguro de vida não tem o condão de ferir a dignidade da pessoa.
5 - Além de se compreender descabida a analogia de contratos de seguro de vida com pactos de seguro saúde, é certo que os reajustes lamentados estão previstos no instrumento do contrato, sendo vinculados a fatores que incluem a variação de idade. Como se sabe, a variação etária é indutora do incremento do risco, o que pode legitimar a variação do valor do prêmio, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do pacto."

Acórdão 1103489, 20160110762288APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018. 

  • STJ

Seguro de vida em grupo – reajuste por faixa etária – impossibilidade de aplicação, por analogia, de lei dos planos de saúde –  revisão do entendimento

“(...) 1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. (...) 3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população. Doutrina sobre o tema. 4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse 'desvio de risco' dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o tema. 5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde. 6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde. 7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida. 8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabeleçam alguma forma de compensação do 'desvio de risco', como a formação de reserva técnica para essa finalidade. 9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.” REsp 1816750/SP

Contrato de seguro de vida – reajuste do valor do prêmio por mudança de faixa etária – maior de 60 anos – analogia à legislação sobre plano de saúde

“(...) 2. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça é de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior, por aplicação analógica do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde (AgRg no REsp 1.428.005/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,  que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.)” AgInt no AgREsp 1225241/SP 

Veja também

Referências

Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

Art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998.