Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Exclusão da cobertura securitária – omissão de doença preexistente – comprovação da má-fé do segurado

última modificação: 04/04/2022 14h55

Tema criado em 06/12/2021.

“1. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir um risco predeterminado oriundo de acontecimentos lesivos à interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, tudo previamente calculado com base no perfil obtido com as informações prestadas pelo particular. Eventual divergência entre as declarações fornecidas pelo segurado interfere diretamente na probabilidade de ocorrência do risco coberto, fragilizando a higidez do fundo comum gerido pelo segurador através da redução do prêmio. 1.1 Segundo o artigo 766 do Código Civil, Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 2. Conforme entendimento sumulado por meio do Enunciado número 609, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação OU a demonstração de má-fé do segurado. 2.1 No caso de a seguradora não ter exigido exames prévios e estando comprovada a existência de doença diagnosticada antes da assinatura do contrato de seguro, resta a discussão sobre demonstração, ou não, da má-fé do segurado em omitir a informação. 3. Se demonstrado o diagnostico prévio da doença e, ainda, em razão das peculiaridades do caso, que a condição de saúde não estava sob controle no momento da assinatura do contrato, fica demonstrada a omissão relevante das informações, devendo ser afastada a obrigação de indenizar.”  

Acórdão 1352993, 07092178120198070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no DJE: 16/7/2021.

Trecho de acórdão

"Ressalte-se que diante análise do conjunto fático-probatório constantes nos autos não há como afastar que à época do início da vigência do seguro, aos 29 de novembro de 2019, o falecido tinha conhecimento da preexistência da mencionada doença.  

É inequívoco, assim, que tal enfermidade deveria ter sido informada à seguradora.  

De acordo com o art. 422 do Código Civil, ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’.

Além disso nos termos do art. 765 do Código Civil, ‘o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’.

Destaque-se ainda o art. 766 do mesmo diploma legal ao dispor que ‘se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido’.

Ora, é evidente, portanto, que a omissão das enfermidades que acometiam o falecido, ao preencher a proposta do seguro de vida, configura verdadeira violação da boa-fé contratual, dever de informação e lealdade.”

Acórdão 1377615, 07362632020208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.

Súmula

Súmula 609 do STJ – "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

Acórdãos representativos

Acórdão 1374486, 07093109220208070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021;

Acórdão 1365741, 07042185720208070002, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021;

Acórdão 1358720, 07204781820208070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021;

Acórdão 1342570, 07136528320198070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021;

Acórdão 1339895, 07139308420198070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021;

Acórdão 1315974, 07059522320198070020, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.

Destaques

  • TJDFT

Contrato de adesão genérico – dever de informação da seguradora – ausência de má-fé do segurado

“ 4. Diante de um contrato de adesão redigido em termos genéricos, a obrigação de informação sobre doenças preexistentes deve ser lida à luz da relação de vulnerabilidade do consumidor frente à empresa detentora da expertise, bem como do Dever de Informação imposto à contratada. 5. A mera cópia da declaração de saúde preenchida eletronicamente e sem a assinatura pessoal do segurado, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada má-fé. 5.1. Demais, ser portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica não é suficiente para configurar omissão intencional de ludibriar a Seguradora, porquanto são doenças tratáveis e não indicam, necessariamente, o óbito do contratante, o qual pode viver ao longo de vários anos, em face da possibilidade do controle das referidas enfermidades.”

Acórdão 1389471, 07081366720198070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021.  

Decurso de tempo significativo – contratação do seguro e a data do falecimento

“3. A mera omissão de informação do segurado no momento da contratação do seguro não está necessariamente atrelada à sua má-fé, devendo ser cabalmente demonstrada a ciência do contratante sobre sua pouca expectativa de vida em decorrência de doença preexistente, já que a boa-fé nas relações contratuais é presumida. 4. No caso em análise, o registro de infarto agudo do miocárdio, conforme constatado pelo perito, é datado do ano de 2004, ou seja, 10 (dez) anos e, 12 (doze) anos antes da primeira e da segunda contratação, respectivamente, a evidenciar que o contratante certamente sentia-se apto a firmar os contratos em 2014 e 2016, pois houve razoável sobrevida até seu óbito em maio de 2017, o que arreda a alegação de dolo ou má-fé do segurado.”

Acórdão 1329846, 07120017420188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021. 

Dependência química - necessidade de declaração do agravamento do quadro de risco

“1. O uso de substâncias opióides não caracteriza uma doença preexistente, a ser detectado em exame prévio à contratação, mas sim incrementa o perigo de interrupção à vida do segurado, o que deveria ter sido informado na Declaração Pessoal de Saúde, com vistas a permitir melhor a análise do quadro de risco envolvendo o segurado. 2. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco à sua vida e, tendo ocorrido o incidente, deve informar o segurador quanto ao incremento do risco, o qual terá a prerrogativa de resolver o contrato de seguro, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil. 3. Uma vez comprovada a regularidade da recusa ao pagamento do benefício pelo agravamento do risco, pois ausente a informação sobre o uso de substância que causa dependência química na declaração pessoal de saúde, além do inquérito policial e do relatório de alta de internação hospitalar que confirmam a morte pelo uso indiscriminado de substância intoxicante, não há responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro.”  

Acórdão 1278168, 07015963920198070002, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.

  • STJ

Omissão de doença preexistente – sobrevida elevada – obrigação de indenizar

“2. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a má-fé do contratante de seguro de vida que omite, no questionário integrante da proposta, a preexistência de moléstias graves e até mesmo incuráveis quando este sobrevive por vários anos, aparentando estado de saúde e de vida praticamente normais (AgInt no AREsp 1.355.356/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 27/8/2019). AgInt no AREsp 1788274/SP  

Veja também

Doença Preexistente – negativa de cobertura – exames prévios à contratação

Referência

Artigos 422, 765 e 766 do Código Civil.