Renovação automática – cláusula de fidelização contratual − impossibilidade
Tema criado em 25/2/2025.
Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa
“3. A despeito da previsão de renovação automática, esta não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). Precedentes.”
Acórdão 1957271, 0747794-98.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.
Trecho de acórdão
“Da renovação automática da fidelidade e da incidência da multa pela rescisão antecipada do contrato.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que as cláusulas de fidelização em contratos de telefonia são válidas.
Isso porque o consumidor escolhe livremente aderir a elas e recebe benefícios em troca, como tarifas mais baixas ou aparelhos grátis. Além disso, essa prática permite que as operadoras recuperem os investimentos feitos nessas promoções.
Por outro lado, é importante não confundir a prorrogação automática do contrato com a prorrogação do prazo de fidelização, pois são coisas diferentes.
Dessa forma, a cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelização, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A renovação contratual, por sua natureza, não enseja a criação de novas obrigações para o consumidor, especialmente quando se trata de restrições à liberdade contratual, como o período de fidelização.” (Grifamos)
Acórdão 1936903, 0725095-56.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1952231, 0716929-58.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025;
Acórdão 1945047, 0750487-55.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Acórdão 1926943, 0724747-14.2022.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024;
Acórdão 1872856, 0726748-53.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024;
Acórdão 1793096, 0700957-19.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024;
Acórdão 1725908, 0719208-85.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 18/07/2023.
Destaques
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TJDFT
Cláusula de permanência − renovação automática − necessidade de consentimento expresso do consumidor
“7. Embora a fidelização não seja prática vedada, precisa estar vinculada a benefícios ao consumidor e deve ser precedida de ampla informação (CDC, art. 6º, III), cabendo ao fornecedor o ônus da prova de que prestou informações suficientes e adequadas sobre o contrato e suas restrições (CDC, art. 46). (...) 8. Nesse contexto, na hipótese de renovação automática, configura-se necessário novo consentimento, expresso e com informações suficientes, sob pena de falha no dever específico de informação imputado à empresa ré, o que caracteriza falha na prestação do serviço.”
Acórdão 1912512, 0703421-30.2024.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.
Renovação automática do prazo de fidelização – dever do consumidor – abusividade
“5. A cláusula contratual que determina ao consumidor a obrigação de notificar o fornecedor sobre o desinteresse na renovação, com 30 dias de antecedência ao término do prazo do contrato, a fim de exonerá-lo do pagamento da multa, implica em renúncia ou disposição de direitos do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé (Art. 51, inc. I e IV).”
Acórdão 1705125, 0737546-10.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.
Veja também
Exigência de vantagem excessiva
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
Referência
Arts. 4º, I e III, 6º, III, 9º, 29, 31, 39, V, 51, IV, todos do CDC.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
- A renovação automática de um contrato pode implicar a imposição de um novo período de fidelidade.
- A renovação automática de um contrato de fidelização exige novo consentimento expresso e com informações suficientes, sob pena de falha na prestação do serviço.
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