Cobrança judicial indevida – devolução em dobro – comprovação de má-fé

última modificação: 2023-12-07T01:05:19-03:00

Tema atualizado em 6/12/2023.

"5. Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do Código Civil."

Acórdão 1762889, 07174833220208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.

Trecho de acórdão

"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Para a aplicação da referida sanção civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), in verbis:

Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.

Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" (grifos no original)

Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.

Súmula

Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."

Recurso Repetitivo

Tema 622 "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." REsp 1.111.270/PR

Acórdãos representativos

Acórdão 1781479, 07253143220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023;

Acórdão 1754070, 07221084120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023;

Acórdão 1688064, 07017833920228070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023;

Acórdão 1628485, 07005883320208070021, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022;

Acórdão 1621551, 07027272420218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 28/10/2022;

Acórdão 1421015, 00211259320168070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.

Veja também

Referências

Arts. 876, 940 e 941 do Código Civil;

Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.