Adimplemento da obrigação antes do vencimento – desconto de pontualidade

última modificação: 2022-08-26T14:55:25-03:00

Tema atualizado em 3/2/2021.

“I - O desconto de pontualidade é uma liberalidade instituída pelo Condomínio para estimular o pagamento pontual do encargo, portanto, trata-se de bônus conferido ao condômino adimplente, sendo regular e legal a sua prática, consoante iterativa jurisprudência.”

Acórdão 1263304, 07144446120198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.

Trecho de acórdão

“Ademais, o desconto de pontualidade é um incentivo, uma forma de premiar o locatário que realiza o pagamento em dia.

Nesse contexto, o desconto de pontualidade no pagamento das prestações, cuja finalidade é estimular o adimplemento da obrigação, uma vez livremente convencionado entre as partes, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. Assim, por revestir-se de bônus para o devedor pela pontualidade no pagamento da obrigação, ocorrendo o inadimplemento, o desconto deixará de existir, voltando o valor da prestação a corresponder ao valor cheio contratado sem o desconto.

Desse modo, o desconto apenas voltou a integrar o valor do aluguel, tornando-o cheio novamente, conforme pactuado.

Além do mais, o desconto de pontualidade não é vedado pela legislação brasileira, e é uma realidade disseminada, tanto que é praticada pelo Poder Público em cobrança de impostos: IPTU, IPVA, etc, além de multas de trânsito, sendo que sua legalidade já foi reconhecida, por ocasião do julgamento da Medica Cautelar em Ação Direta De Constitucionalidade n. 4016-2/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes.

(...)

Portanto, verifica-se que o desconto de pontualidade nada mais é do que uma forma do Condomínio prestigiar os bons pagadores, e não uma forma de onerar mais a taxa condominial.

(...)

Denota-se, assim, que a multa moratória, a qual tem a finalidade de punir o inadimplemento, não elide a possibilidade de se estipular a chamada “sanção premial” pelo adimplemento, cuidando-se, portanto, de hipóteses de incidência distintas, o que, por si só, afasta a alegação de bis in idem, com vistas a extrapolar os limites legais impostos para a cobrança de multa por atraso no pagamento.

Desse modo, não há que se falar em dupla penalização ao condômino que não paga tempestivamente a prestação do condomínio, devendo, assim, arcar com a multa moratória incidente sobre o valor originariamente avençado, ou seja, sem o abono de pontualidade. Pensar a contrário senso, sim, daria azo ao duplo benefício do condômino, o qual, além de obter o desconto, estaria se utilizando indevidamente dele, em caso de inadimplemento, ao se permitir a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao estipulado em Convenção de Condomínio.

Nesse contexto, o desconto de pontualidade no pagamento das taxas condominiais, cuja finalidade é estimular o adimplemento da obrigação, uma vez livremente convencionado entre as partes, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. Não se pode confundir o preço originalmente pactuado em Convenção de Condomínio com aquele a que se chegou em razão do abatimento pelo desconto de pontualidade. Assim, por consubstanciar bônus para o condômino pela tempestividade no pagamento das prestações, ocorrendo o inadimplemento, o desconto deixará de existir, voltando a mensalidade a corresponder ao valor cheio, aquele pactuado sem o desconto. Sobre tal valor é que deverá incidir a multa moratória, inexistindo excesso de cobrança por dupla penalização.”

Acórdão 1225974, 07037034120198070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1312216, 07277913520178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021;

Acórdão 1281827, 07149473520178070007, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020;

Acórdão 1280354, 07048346920198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020;

Acórdão 1263319, 07086468820208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020;

Acórdão 1250422, 07238582020188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.

Destaques

  • TJDFT

Abono de pontualidade e multa moratória – natureza distinta – possibilidade de cumulação   

“(...). 2.1. O STJ tem manifestado no sentido de que o abono de pontualidade se trata de uma sanção premial cuja finalidade é recompensar o condômino adimplente. Já a multa moratória se trata de sanção negativa que visa à punição pela falta de pagamento. 2.3. Jurisprudência: "(...) Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento. (REsp 1745916/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/02/2019).

3. O abono de pontualidade é um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento na data prevista. Trata-se de um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação. 3.1. Jurisprudência do TJDFT: "(...) O desconto de pontualidade não constitui nenhuma modalidade de penalidade, mas tão somente um bônus convencionado livremente entre as partes com o fim de evitar a inadimplência. Por terem natureza jurídica diversa, nada obsta a cumulação da multa moratória com a perda do desconto de pontualidade." (07047049020178070020, Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/03/2019).”

Acórdão 1201597, 07353232620188070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.

Diferença no valor da mensalidade – revogação do desconto de pontualidade – isonomia

“4. Demonstrado que a Faculdade deixou de conceder o desconto de pontualidade há mais de cinco anos a todos os alunos da instituição, não há que se falar em ofensa à isonomia se o mesmo desconto é mantido para os alunos que ingressaram anteriormente à abolição do desconto no curso.”

Acórdão 1273380, 07134090920198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. 

Desconto de pontualidade – data de incidência – mesma data do vencimento da dívida – perda do caráter de bonificação

“2. O desconto por pontualidade do aluguel é um bônus conferido pelo locador como mera liberalidade, com a finalidade estimular o locatário a realizar o pagamento em data anterior ao prazo de vencimento. Contudo, tendo sido estipulada a incidência do desconto para o adimplemento no dia do vencimento normal da dívida, entende-se inexistir bonificação, uma vez que o dever do locatário é pagar o aluguel na data de vencimento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp.  832.293/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/10/2015).

3. Tendo sido estipulado o abono por pontualidade na data de vencimento da obrigação, este perde o caráter de bonificação e a incidência da multa moratória sobre o valor cheio caracteriza dupla penalidade pelo inadimplemento do encargo.”

Acórdão 1245720, 07015633820188070017, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.

Desconto de pontualidade – mensalidade escolar – limitação ao valor previsto como multa moratória – impossibilidade

“1. O desconto pontualidade na mensalidade escolar constitui liberalidade do credor destinada a premiar o devedor que cumpre sua obrigação até o vencimento, não se tratando de cláusula penal disfarçada.

2. Por não se tratar de penalidade decorrente da mora, o valor fixado a título de desconto por pontualidade não está atrelado ao limite da multa moratória previsto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.”

Acórdão 1160158, 20171610027793APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.

Desconto de pontualidade – FIES – restituição de indébito – valores devidos ao aluno

“7 - O desconto de pontualidade e a isenção dos valores de matrícula em algum dos semestres, deve refletir na redução, também, do valor da mensalidade repassada pelo FIES à instituição de ensino. Referidas diferenças devem ser restituídas ao aluno e este, por sua vez, deve amortizar o valor total de sua dívida.”

Acórdão 1271577, 07015019120198070007, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.

Desconto de pontualidade – aplicação a destempo reiterada – supressio

"2. Extraído da cláusula geral de boa-fé objetiva, o instituto da supressio pode ser definido como a supressão de um direito subjetivo ou de uma posição jurídica ativa em virtude do seu não exercício por um lapso temporal prolongado. A conduta do credor que permite o pagamento reiterado do valor do aluguel com o desconto de pontualidade, ainda que efetuado após o prazo previsto contratualmente, sem oposição, produz efeitos sobre a supressão da pretensão de cobrança relativa ao valor cheio, sem o desconto.

Acórdão 1139358, 20150111429890APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.

  • STJ

Perda do abono de pontualidade – incidência de multa moratória – incidência distintas – ausência de duplicidade

“4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.

5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam. 

6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade.” REsp 1.745.916/PR

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