Assinatura eletrônica – certificado privado não emitido pela ICP-Brasil – validade
Tema criado em 11/09/2023
“3. A instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) pela MP nº 2.200-2/2001 ocorreu para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, presumindo-se verdadeiras as declarações dos signatários constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. 3.1. Referida Medida Provisória expressamente prescreveu que a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 3.2. No caso dos autos, a assinatura da procuração de modo eletrônico que utilize certificação privada que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, não obsta o reconhecimento da validade do instrumento de procuração outorgado ao patrono pela parte autora." (grifamos)
Acórdão 1750473, 07367323220218070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Trecho de acórdão
“O artigo 107 do Código Civil dispõe que ’A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’.
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de ‘comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.’
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.’
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:
‘Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.’
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.” (grifamos)
Acórdão 1736449, 07081860320228070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1749920, 07048881520228070006, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023;
Acórdão 1748797, 07047641720228070011, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023;
Acórdão 1744725, 07145589220228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023;
Acórdão 1742413, 07049357120228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023;
Acórdão 1741058, 07047571520238070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023;
Acórdão 1737395, 07032693520228070011, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023;
Acórdão 1734354, 07145726420228070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Destaques
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TJDFT
Assinatura eletrônica – contestação da autenticidade pelo consumidor – responsabilidade objetiva da instituição financeira – dano moral não configurado
"2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como 'ClickSign', 'DocuSign', 'ZapSign' permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5. No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site 'ClickSign' que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de 'selfie' ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6. A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade."
Acórdão 1705158, 07113872120228070004, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Assinatura eletrônica aposta em contrato bancário – fraude na formalização do contrato – falha na prestação de serviço – dano moral configurado
"5. Comprovado que a assinatura digital não é certificada por Entidade Certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-BRASIL, impugnada a autenticidade do documento, cabe ao fornecedor a prova da inexistência da falha na prestação do serviço. No caso, não há como garantir a identificação inequívoca da subscritora do documento. 6. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 7. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida."
Acórdão 1740458, 07267193120228070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Entidade não credenciada no ICP-Brasil – verificação “indeterminada” – inexigibilidade de título
"7. Diante do resultado 'indeterminado' no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dos indícios de fraude na assinatura eletrônica aposta no contrato objeto de execução e da ausência de credenciamento da entidade que certificou a assinatura eletrônica aposta no documento, e tendo em vista que, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, é ônus da parte que produziu o documento a prova de sua autenticidade, é possível vislumbrar a probabilidade de que a pretensão da executada/embargante, de ver reconhecida a inexigibilidade do título executivo, venha a ser acolhida por ocasião do julgamento do mérito do pedido formulado nos embargos à execução. E, diante das circunstâncias apontadas e da probabilidade de que a inexigibilidade do título extrajudicial exequendo venha a ser reconhecida, deve ser afastada a exigência de oferecimento de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo."
Acórdão 1683230, 07255294220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Referências
Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001;