Contratos de compra e venda e de financiamento bancário – interdependência
Pesquisa realizada em 25/3/2026.
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“4. O contrato de financiamento é coligado ao contrato de compra e venda, conforme art. 54-F do CDC, pois foi celebrado com a finalidade exclusiva de viabilizar a aquisição dos móveis, tendo sido intermediado pela própria fornecedora no momento da contratação".
Acórdão 2092329, 0733636-67.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
Trecho de acórdão
“Os contratos firmados pelo autor, ora apelado, com a revendedora de veículos (compra e venda de veículo) e a instituição financeira (financiamento do automóvel), ora apelantes, configuram relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatário final do produto e serviço contratado, respectivamente, ao passo em que os apelantes se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
O contrato de financiamento entabulado entre as partes se revela interdependente ao contrato de compra e venda que se busca rescindir judicialmente, uma vez que a finalidade da concessão do referido crédito, conforme inclusive delimitado no instrumento contratual, foi a aquisição do veículo objeto do contrato rescindido.
O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, tem interdependência entre si, apesar de serem autônomos, tendo em vista que a disponibilização do capital ao vendedor do veículo pela instituição financeira constitui fator determinante à alienação do veículo.
Vale dizer, o contrato de financiamento está sujeito aos efeitos do contrato de compra e venda de veículo que o originou, sendo este o principal e aquele o acessório.
Nessa senda, havendo rescisão do contrato de compra e venda do veículo, o contrato de financiamento ficará necessariamente afetado, porquanto sofre as consequências daquele.
Essa é a inteligência do artigo 92 do Código Civil: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Caso contrário, o consumidor estaria sendo penalizado, pois continuaria a suportar o pagamento do preço do bem.
No caso concreto dos autos, e corroborando a interdependência dos contratos de compra e venda e de financiamento, trago as disposições do art. 54-F do CDC, decorrentes da Lei n. 14.181/21 (‘Lei do Superendividamento’).”
Acórdão 2096825, 0710345-45.2024.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 13/03/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2089350, 0747057-30.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026;
Acórdão 2075802, 0723450-13.2024.8.07.0003, Relator Designado: FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 18/12/2025;
Acórdão 2063058, 0705286-71.2022.8.07.0002, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;
Acórdão 2046672, 0711966-32.2023.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.
Acórdão 2040274, 0702061-49.2023.8.07.0021, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025;
Acórdão 1978406, 0762200-16.2022.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025;
Acórdão 1966917, 0704258-93.2021.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Vício no produto – rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento
“6. O contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento são interdependentes, isto é, caso o fornecedor do produto ou serviço descumpra alguma obrigação, o consumidor pode solicitar a rescisão do contrato diretamente ao fornecedor do crédito (art. 54-F, § 2º, com redação dada pela Lei n.º 14.181/21).
7. E de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão da compra e venda em razão de vícios no produto também atinge o contrato de financiamento devido à conexão entre as relações jurídicas (REsp 1406245/SP). Em outros termos, o vício no produto fundamenta a rescisão, tanto do contrato de compra e venda do veículo, quanto, por dependência, do contrato de financiamento (coligação contratual).”
Acórdão 2075802, 0723450-13.2024.8.07.0003, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.
Veículos financiados com vícios ocultos – legitimidade passiva da instituição financeira
“Tese de julgamento: ‘1. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ações declaratórias de nulidade contratual relacionadas a veículos financiados com vícios ocultos. 2. A resolução do contrato de compra e venda implica resolução do contrato de financiamento coligado, restabelecendo as partes ao estado anterior’.”
Acórdão 1987405, 0708501-06.2023.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.
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STJ
Ilegitimidade passiva da instituição financeira em demanda restrita a vício do produto/serviço
“1. A instituição financeira, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda por vício do produto/serviço, e não o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.”
AgInt no AREsp n. 2.122.564/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.
Doutrina
“2.8.3. Contrato de mútuo
(...)
2.8.3.3. Espécies
Não há, na doutrina especializada nacional, classificação uniforme quanto às espécies de contrato de mútuo bancário. Todavia, pela relevância que assume, inclusive no que diz respeito à execução contratual e aos efeitos em relação a outros contratos, – inclusive de eventual conexidade entre contratos – assim como outras obrigações acessórias do mutuário, necessário distinguir-se entre contratos no qual há entrega ao mutuário de dinheiro para que o utilize livremente, e aqueles em que o uso do dinheiro se vincula a uma finalidade específica. Assim, opta-se por distinguir, para fins didáticos, o mútuo simples e o mútuo vinculado à finalidade de prover recursos para pagamento de um segundo contrato de compra e venda ou prestação de serviços, o qual comumente se nomina financiamento (ou mutuo di scopo , conforme refere a doutrina italiana, mútuo de escopo, no direito português). 365 A distinção, algo desconsiderada pela doutrina especializada nacional, acaba se revelando útil se considerarmos, especialmente, os efeitos que o direito brasileiro atual vem reconhecendo à conexidade contratual entre o contrato de financiamento e o de aquisição de bens ou serviços e a natureza relacional que passam a assumir diversos desses contratos. Assim, por exemplo, nos contratos de mútuo para fins de aquisição de imóveis, em que a jurisprudência vem reconhecendo, na hipótese de financiamento do incorporador pela instituição financeira, e em alguns casos mesmo no financiamento direto ao adquirente, a extensão da responsabilidade por vícios do imóvel para a instituição financeira. Esse entendimento decorre diretamente do dever de fiscalização que vem reconhecendo a jurisprudência ao mutuante em vista da conexidade do contrato de financiamento e o de compra e venda do imóvel. Observa-se, nesse sentido, uma tendência de se reconhecer esta conexão entre contratos, especialmente quando em vista de mandamentos legais protetivos, como no caso da legislação de defesa do consumidor ou do mutuário em geral no direito brasileiro. Daí por que a classificação entre o mútuo simples e o financiamento, ou seja, mútuo vinculado a uma dada finalidade específica ajustada pelas partes, é relevante, especialmente para permitir a limitação da responsabilidade do mutuante em relação ao descumprimento puro e simples da obrigação para cujo pagamento se celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, assim também a identificação de que a conexidade, nesse caso, não pode se constituir em regra, mas em evidente exceção no regime dos contratos bancários.
Aqui se mostra relevante a identificação da causa do contrato de mútuo bancário, de intermediação do crédito, que não se altera, a princípio, mesmo na situação em que o capital se vincula à satisfação de uma segunda obrigação, como ocorre no financiamento. Nesse sentido, apenas excepcionalmente é que se pode reconhecer, na linha da jurisprudência brasileira, eficácia vinculante a terceiro (no caso, a instituição financeira em relação ao contrato de compra e venda do imóvel ou sua promessa), que se justifica mediante a presença cumulativa de dois requisitos: a) a eficácia de proteção do consumidor final em face da cadeia de fornecimento presente no regime especial de responsabilidade do CDC (ou seja, não deve ser reconhecida para outros financiamentos que não se qualifiquem como relações de consumo; b) a demonstração da existência de vantagem específica da instituição financeira, que induza sua participação no negócio, de modo destacado em relação ao lucro que ordinariamente lhe cabe na concessão de crédito em geral.
Daí se falar, portanto, em mútuo simples, no caso de empréstimo de dinheiro pelo banco sem vinculação alguma quanto à sua utilização; e mútuo com fins de financiamento, mútuo de escopo, ou simplesmente financiamento bancário, no qual o capital entregue pelo mutuante tem seu emprego vinculado à satisfação de obrigação pecuniária relativa à aquisição de bens e serviços. A tendência atual do sistema bancário é de alargamento das contratações de empréstimos sem restrição à utilização do dinheiro pelo mutuário, como resultado da tendência liberalizante do mercado. No caso de financiamento, inclusive, conforme já se referiu, o capital entregue pelo mutuante, boa parte das vezes, nem mesmo se transfere de fato ao domínio do mutuário. Na prática, é transmitido diretamente do mutuante ao alienante do bem ou ao prestador de serviço, com a finalidade de satisfazer o pagamento da obrigação preexistente ou realizada simultaneamente pelo mutuário.
No financiamento bancário, ou mútuo de escopo, cria-se para o mutuante, ao lado da obrigação de restituição do capital mais os juros ajustados para a remuneração do empréstimo, também a obrigação de respeitar a finalidade a que se vincula a utilização do dinheiro transferido pelo banco. E vinculado que está a uma determinada utilização que deverá ser dada ao capital em questão, é o caso de que, uma vez que esteja definido expressamente no contrato, eventual descumprimento dessa obrigação pode caracterizar o inadimplemento, dando causa à resolução ou à imposição de sanções contratualmente definidas. Naturalmente, nesse caso, deve-se ter em consideração, para efeito de se avaliar a espécie de sanção admitida e sua repercussão na continuidade ou não do contrato, se do descumprimento da finalidade ajustada resulta prejuízo ao mutuante. Ou ainda, como ocorre em diversas situações, se a disponibilidade de capital para a realização de financiamentos se liga à consecução de determinada política econômica estatal, efetivada por intermédio da instituição financeira. Nesse caso, o descumprimento do escopo para o qual é contratado o mútuo bancário dá causa à frustração da finalidade objeto da política pública, e, nesse sentido, pode dar causa à resolução do contrato e, eventualmente, à perda das vantagens eventuais a que fez jus o mutuário naquela contratação em vista da atuação de indução do Estado no domínio econômico.”
MIRAGEM, Bruno. 1. A Relação Jurídica Bancária In: MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-bancario-ed-2025/4279455162. Acesso em: 6 de Março de 2026.
Referência
Art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
Questões
1. A rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto implica a resolução do contrato de financiamento bancário quando ambos são coligados nos termos do art. 54‑F do CDC.
2. Nunca há relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda de bens móveis.
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