Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Revogação da prisão preventiva - pandemia – Covid-19 – excepcionalidade

última modificação: 16/11/2020 17h39

Tema criado em 27/5/2020.

“1. Considerado a Resolução nº. 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, na qual se recomenda aos Tribunais e magistrados que apliquem as medidas preventivas de liberdade observando a forma mais adequada no sentido de evitar a propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, tem-se que, no caso específico, de crime de falsificação de documentos públicos para a prática de estelionatos, muito embora a reiteração criminosa, mas por parte de paciente idosa (grupo de risco);  e com filho paraplégico, a prisão domiciliar humanitária atende aos requisitos da lei e da proteção da ordem pública que, se não forem respeitadas, implicarão, inevitavelmente, na perda do benefício.  2. Ordem concedida, mediante monitoramento eletrônico."

Acórdão 1239565, 07050621320208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020.

Trecho de acórdão 

“Em que pese a conduta supostamente praticada pelo paciente seja considerada crime hediondo e de altíssima reprovabilidade, visto que a vítima, inconsciente e internada na UTI, teria sido abusada sexualmente quando deveria estar sendo cuidada, não se pode negar que o paciente é primário e possui residência fixa comprovada (...). Não há histórico de outros eventuais abusos sexuais, fora de seu ambiente de trabalho, de sorte que uma vez afastado desse ambiente, sem as condições que lhe propiciaram o cometimento do crime, vejo como pouco provável a reiteração do delito.

Por outro lado, apesar de a juíza de primeiro grau ter entendido que não foi comprovado o quadro de saúde do paciente, que o colocaria no grupo de risco em relação ao  COVID-19, pois os exames anexados não são recentes, considerando que o diabetes é uma doença que não tem cura, entendo que os documentos juntados ao writ são suficientes para comprovar a enfermidade alegada.

A lesão que o paciente tem no pé, crônica em decorrência do diabetes, referida nos documentos e exames de (...), que datam do mês de novembro de 2019, é confirmada no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais, realizado no dia 18/3/2020, data de sua prisão em flagrante.

O simples fato de o réu ser portador de determinadas doenças (na espécie, diabetes e uma cardiopatia atestada em exame datado de 2018) não o inserem automaticamente no chamado grupo de risco, a ponto de apenas isso ser suficiente para a substituição da prisão preventiva, inclusive porque estão sendo adotadas medidas para evitar a disseminação do vírus dentro dos estabelecimentos prisionais, conforme informa o site da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em boletim diário (disponível em http://www.ssp.df.gov.br/).

Todavia, levando-se em conta não apenas a recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º, I, a) e a realidade da pandemia que sabidamente chegou aos estabelecimentos prisionais, mas também por haver medidas cautelares diversas da prisão preventiva aplicáveis e suficientes para evitar a prática de novas infrações, dada as peculiaridades do caso concreto, tenho que se mostra viável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar com monitoramento eletrônico, aliada ao afastamento do trabalho/proibição de acesso a hospitais, notadamente aquele em que estava exercendo sua atividade laboral quando da suposta prática delitiva.”

Acórdão 1243952, 07076586720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1248269, 07097042920208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020 ;

Acórdão 1248258, 07110077820208070000, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no PJe: 19/5/2020 ;

Acórdão 1245826, 07082017020208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020;

Acórdão 1245311, 07078405320208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Execução de alimentos - prisão domiciliar - possibilidade

"3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que os presos por dívidas alimentares do Estado do Ceará passem para o regime domiciliar, destacando que, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar. 4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral."

Acórdão 1247669, 07042800620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe 18/5/2020.

Não comparecimento em audiência admonitória – ilegalidade da prisão

 “1. Vislumbra-se a possibilidade de processamento de "habeas corpus", mesmo se não manejado o recurso pertinente, quando constatada, de plano, flagrante ilegalidade a comprometer o direito de ir e vir da paciente. 2. Ressoa desproporcional a prisão da paciente pelo descumprimento de comparecimento à audiência, especialmente por se tratar de pessoa no grupo de risco frente o atual contexto de pandemia de coronavírus (COVID 19), que exige rigor na excepcionalidade de novas prisões, e por se tratar de ato que pode ser renovado, sendo certo que doravante a paciente está assistida por advogada particular.”  

Acórdão 1246085, 07097407120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.

  • STJ

Prisão preventiva – não pagamento da fiança – constrangimento ilegal

“3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional. 4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), em especial diante do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada  (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/03/2018). 6. No caso, o agravante encontra-se preso desde 10/3/2020, unicamente, em razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento ilegal evidente.” HC 568693/RS

Referência

Art. 4, I da Resolução 62 do CNJ