Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Manutenção da prisão preventiva – pandemia – Covid-19 – observância da Recomendação 62/2020 do CNJ

última modificação: 16/11/2020 17h39

Tema criado em 26/6/2020.

“3. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 62/2020, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que a paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas.”  
Acórdão 1243206, 07074005720208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.

Trecho de acórdão

"Há que se ter a necessária preocupação com a vida e saúde dos internos que chegam ao sistema prisional neste momento tão complexo. Porém, deve ser levado em consideração, que a administração penitenciária, o juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em comunhão de esforços, ao lado do Governo do Distrito Federal - GDF, têm implementado diversas medidas para assegurar condições dignas e proteção aos internos, devendo ser sopesado, que, em alguns casos, por certo, deve-se relativizar a permanência do preso no sistema carcerário, em razão de peculiaridades envolvendo riscos sérios à saúde do indivíduo, seja porque está debilitado ou, ainda, pela idade avançada, isto é, que se enquadre devidamente no grupo de risco.

(...)

Em suma, também, não encontra nos autos comprovação de que o paciente seja portador de alguma doença crônica que o deixe mais vulnerável à Covid-19.
Certo é que não há comprovação de que o ora paciente estaria sem os cuidados médicos, urgentes, necessários. Ao contrário, o juízo da execução penal demonstrou atenção à saúde do ora paciente, na medida e condições possíveis, dentro da responsabilidade e zelo para com os internos.
De fato, a pandemia assusta a todos nós, mas, como dito, não pode ser transformada em uma panaceia, sem o menor controle, e servir como um “alvará” incondicional para a libertação dos encarcerados. Tudo deve ser analisado com muito critério.

(...)

Desse modo, vê-se que a manutenção da prisão do paciente é de rigor, uma vez que traz perigo à incolumidade pública e à regular instrução processual, não se caracterizando, assim, diante dos argumentos expendidos, o alegado constrangimento ilegal, a fim de revogar a prisão preventiva decretada."

Acórdão 1249168, 07082978520208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 27/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1249218, 07084857820208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJe: 27/5/2020;

Acórdão 1249181, 07082804920208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020;

Acórdão 1249158, 07114858620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 27/5/2020;

Acórdão 1248971, 07108848020208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.

Destaques

  • TJDFT

Detenção provisória para providências administrativas - regime semiaberto - inocorrência constrangimento ilegal

“A permanência provisória do apenado no Centro de Detenção Provisória (CDP) para sujeitar-se às providências administrativas necessárias ao início do cumprimento da pena, segundo o seu regime fixado na sentença condenatória, não constitui constrangimento ilegal passível de correção pela via constitucional do habeas corpus. 2. A liberação de presos a pretexto de prevenir a contaminação pelo 'corona vírus', via prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, está subordinada à presença de requisitos relativos ao enquadramento do preso no grupo mais vulnerável à doença, à necessidade de cuidados que não podem ser implementados no estabelecimento prisional e, ainda, à demonstração de que fora do sistema carcerário o detento estará mais protegido do contágio.” 
Acórdão 1249462, 07095951520208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJe: 27/5/2020.

Prisão domiciliar humanitária - cumprimento da pena em regime fechado - doença preexistente controlada

"1 - A prisão domiciliar humanitária pressupõe que o apenado esteja cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, o benefício pode ser concedido em outros regimes de cumprimento da pena, se imprescindível em razão das peculiaridades do caso. 2 - Se o quadro de saúde do detento é estável e as doenças (espondilodiscoartrose e hipertensão) estão sendo monitoradas e tratadas no presídio em que se encontra e não há risco iminente de o paciente ser exposto a ambiente insalubre em razão da pandemia da Covid-19 -- estabelecimento prisional tem tomado os devidos cuidados para evitar a propagação da doença -- e ele não demonstrou que a doença preexistente pode ser agravada a partir de eventual contágio, não se justifica converter o cumprimento da pena no regime fechado pela prisão domiciliar humanitária."
Acórdão 1249130, 07097337920208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no DJe: 26/5/2020.

  • STJ

Paciente não inserido no grupo de risco - denegação da ordem

“6. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação.Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco.” AgRg no HC 577330/SP

Referência

Art.4º, I da Recomendação 62 CNJ