Progressão antecipada do regime de cumprimento de pena – necessidade de preenchimentos dos requisitos – pandemia do Covid-19
Tema criado em 6/10/2020.
“1. O paciente está cumprindo pena em regime semiaberto e ainda não alcançou o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, bem como não se enquadra nas determinações previstas no Pedido de Previdências nº 0401846-72.2020.8.07.0015, do Juízo das Execuções, para a progressão antecipada, não tendo sido juntada nenhuma recomendação médica especial em relação a alguma enfermidade do qual ele estaria supostamente acometido, inexistindo prova de que ele esteja gravemente enfermo e necessita de cuidados extramuros, ou do risco que ele venha a correr no presídio, não havendo que se cogitar igualmente de concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.”
Acórdão 1282745, 07274293120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020.
Trecho de acórdão
“(...) Quanto ao pedido de progressão antecipada, pelo que consta nos autos, o agravante encontra-se no regime fechado, logo não se enquadra na r. decisão proferida no Processo: 0401846-72.2020.8.07.0015, pela qual se determinou à Secretaria o levantamento de todos os processos cujo requisito objetivo para progressão do regime semiaberto para o aberto seja atingido nos próximos 120 dias .
É verdade que a jurisprudência oriunda do c. STJ tem admitido, em casos excepcionais, a concessão do benefício da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regime fechado ou semiaberto, no entanto, a medida deve se revelar imprescindível, de notável caráter peculiar e excepcional, situação não verificada na espécie ora em exame.
Demais disso, conforme enfatizado pela d. magistrada de piso, não existe orientação de concessão de liberdade irrestrita à toda população carcerária. A própria Recomendação nº 62 do CNJ dispõe de outras medidas capazes de evitar a propagação da doença e de resguardar a saúde de todos que se encontram presos, definindo também um grupo prioritário.
Não há nos autos informação de que o agravante componha o denominado grupo de risco. Além disso, conforme disposto na r. decisão combatida, foram adotadas ações para resguardar toda a população carcerária de eventual contágio, como o isolamento dos custodiados integrantes do grupo de risco definido como mais vulneráveis à ação do referido vírus. O d. juízo da execução, além disso, com colaboração da equipe de saúde prisional, da d. Defensoria Pública, da OAB/DF e do Ministério Público, já havia determinado a suspensão das visitas e os benefícios externos, além da diminuição dos atendimentos jurídicos presenciais.
Conforme informações recentes, de mais a mais, o sistema penitenciário, contando com a colaboração do Exército Brasileiro, montará hospital de campanha dentro do Complexo da Papuda, com leitos contendo respiradores mecânicos, caso seja necessário.
Portanto, apesar da situação notória de pandemia, o sistema carcerário tem sido alvo de atenção e de todos os cuidados possíveis, não apenas no que se refere a medidas para evitar a proliferação do vírus, como para tratar daqueles que tenham sido contaminados.”
Acórdão 1273806, 07113983320208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.
Acórdão representativos
Acórdão 1286786, 07125589320208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020;
Acórdão 1286499, 07403493720208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020;
Acórdão 1285298, 07265347020208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020;
Acórdão 1282475, 07156126720208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020;
Acórdão 1280697, 07304069320208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 12/9/2020;
Acórdão 1278427, 07300353220208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020;
Acórdão 1273808, 07115334520208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020;
Acórdão 1274008, 07251333620208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Destaques
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TJDFT
Progressão de regime – preenchimento do requisito objetivo – 120 dias
“ 2 À época da decisão que negou o benefício o reeducando não preenchia o requisito objetivo para a progressão, pois a data para alcançá-la estava fora do prazo estipulado no Pedido de Providências 0401846-72.2020.8.07.0015, que foi prorrogado até 16/09/2020. Todavia, hoje faltam menos de cento e vinte dias para o cumprimento do requisito objetivo, sendo razoável que faça jus à progressão antecipada para o regime aberto, no contexto excepcional de evitar a propagação da doença, bem como preservar a saúde das pessoas encarceradas.”
Acórdão 1281190, 07197819720208070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
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STJ
Progressão de regime – necessidade de análise dos requisitos
“3. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a concessão de prisão domiciliar aos apenados que se encontram no grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus não é automática, devendo ser analisado cada caso individualmente, de maneira que haja equilíbrio entre os direitos envolvidos. Assim, é imprescindível que seja levado em consideração aspectos vinculados à pena, ao apenado, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público na contenção da pandemia e no tratamento dos contaminados.” HC 582.489/SP
Preso em regime semiaberto - necessidade de soltura
“2. A prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. Vale mencionar, ainda, a exegese da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, de que as prisões processuais, analisadas caso a caso, pautem-se pela máxima excepcionalidade durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus.
3.Nessa perspectiva, não se pode ignorar a intensa e crescente disseminação da Covid-19 nos presídios do Distrito Federal. No caso do Paciente, embora tenha sido condenado a pena que não é baixa, faz parte de grupo de maior risco por ser portador de moléstias graves, que debilitam seu sistema imunológico. A propósito, relatório da equipe médica da unidade prisional onde o Paciente cumpre pena concluiu que "o interno possui patologia crônica pulmonar que aumenta o risco de um pior prognóstico em caso de infecção por SARS CoV2 (ID 15748305)".
4. Na origem, a segregação provisória foi compatibilizada com o regime semiaberto. No ponto, cabe referir que a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto foi expressamente referida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/03/2020, na análise do pedido de tutela provisória incidental na ADPF 347/DF.
No mais, há precedentes de ambas as turmas da Suprema Corte nos quais se concluiu serem inconciliáveis a condenação em regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
5.Consideradas as políticas públicas implementadas pelo governo do Distrito Federal para aumentar a taxa de isolamento social, a soltura mostra-se necessária, também, para evitar na medida do possível a circulação do Paciente, a quem já foi concedido o trabalho externo e saídas temporárias. Diminuir o risco pelo seu retorno ao presídio na verdade consubstancia medida preventiva para a saúde pública.” HC 577.832/DF
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STF
Progressão antecipada de regime – Covid-19 – impossibilidade
“A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar ou progressão antecipada de regime.” HC-187.710/SP
Progressão de regime – falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena
“1. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse o teor da Súmula Vinculante 56, a qual se ofende com a imposição de permanência do apenado em unidade incompatível com o regime a que fez jus, porque inviabilizada a sua transferência em razão da pandemia de Covid-19. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de excesso de execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo déficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências.” AgrRcl 40.832/SP
Veja também
VEP/DF autoriza retomada gradual de benefícios externos e visitas a presos
Manutenção da prisão preventiva – pandemia – Covid-19 – observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
Suspensão dos benefícios externos - medidas preventivas - isolamento social
Referências
Art. 122, 123, 124 e 125 da Lei de execução penal - LEP;
Art. 2º, XIII da Portaria 135/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública;