Suspensão de visita aos presos – pandemia da Covid-19
Tema criado em 6/10/2020.
“1 - Em razão da pandemia da Covid-19, foram adotadas medidas a fim de minimizar o risco de transmissão da doença nas penitenciárias, entre elas a suspensão de visitas. Em contrapartida, com o objetivo de reduzir os efeitos do encarceramento, possibilitou-se a entrega de materiais e dinheiro aos presos, todas as sextas-feiras, por visitantes cadastrados ou, na falta desses, pelo advogado. 2 - Havendo outros visitantes com cadastro ativo na SESIPE, não é ilegal decisão que indefere entrega de materiais por familiar com cadastro suspenso, fora das hipóteses excetuadas."
Acórdão 1268326, 07139818820208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 31/7/2020.
Trecho de acórdão
“Sobre o tema, a MMa. Juíza da VEP, ao manter a decisão recorrida, destacou a aglomeração de visitantes desde o deslocamento da rodoviária para o Complexo Penitenciário e, também, no interior da unidade prisional. Vejamos:
‘Registro que as unidades prisionais do Complexo Penitenciário da Papuda recebem, em média, 1(mil) visitantes por dia de visitação, sendo que a maior parte deles faz uso de transporte público coletivo para o deslocamento até o local.
Dessa forma, desde o deslocamento da rodoviária de Brasília já haveria grande aglomeração de pessoas, assim como na entrada das unidades prisionais e, o que é ainda mais temerário, nos pátios, onde as visitas são realizadas.
Consigno que as visitas sociais são realizadas nos mesmos pátios em que são usufruídos os banhos de sol diários, de modo que, autorizar o ingresso de público externo nas unidades vulnera sobremaneira todo o planejamento sanitário já em execução, que possibilitou que o número de contaminados pela COVID-19 esteja abaixo dos 5% da população carcerária, embora o prognóstico de contaminação, baseado na experiência internacional, indicasse o alcance de 80%.
Ademais, a suspensão das visitas vem sendo realizada por ato administrativo, inicialmente pelo então Subsecretário do Sistema Penitenciário e, atualmente, Secretário de Administração Penitenciário, atos estes em relação ao qual o recorrente não indicou qualquer ilegalidade apta a ensejar a sua revisão judicial. Assim, fica mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.’
Ao contrário do alegado pela recorrente, não há que se falar em incomunicabilidade de presos. Conforme ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de contrarrazões, foram desenvolvidas ações com o propósito de resguardar o contato com os familiares dos internos, tais como, mensagens por meio de aplicativos, autorização para idosos detentos realizarem ligações telefônicas semanais aos familiares, visitas virtuais e atendimento dos advogados aos internos por vídeo conferências.
Assim, diante da crise que o País enfrenta, em razão da pandemia, a restrição de visitas aos presos é medida excepcional, cujo objetivo é proteger a saúde da população carcerária e da coletividade.”
Acórdão 1286768, 07192813120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 5/10/2020.
Destaques
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TDFJT
Entrega de sacola ou dinheiro na penitenciária – direito do preso – necessidade de cadastro atualizado do visitante
“1. Com a suspensão das visitas aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal, em razão da pandemia causada pelo Covid-19, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária facultou que um visitante fizesse a entrega, no presídio, de dinheiro ou de uma sacola com insumos destinados ao preso. 2. Ainda que referido visitante não tenha contato direto com o sentenciado para realizar a entrega do dinheiro ou da sacola, o ingresso de pessoas nas dependências das unidades penitenciárias exige, por questão de segurança, o cadastro regular, com o fornecimento dos documentos exigidos pela administração penitenciária. 3. Não merece prosperar o pleito de entrega de materiais ou dinheiro para o recorrente por visitante com cadastro desatualizado, principalmente por existir endereço eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária, no qual é possível regularizar o cadastro da visitante."
Acórdão 1280692, 07189911620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Contato telefônico – direito do preso
“2. Constitui direito de o preso comunicar-se periodicamente com seus familiares, sob a supervisão do diretor do estabelecimento prisional. Inteligência do art. 41, XV, da LEP, art. 33, § 2º, da Resolução nº 14/1994 do CNPCP, e item 58 das Regras de Mandela. 3. A comunicação do reeducando com a sua família o auxilia, de forma substancial, em sua ressocialização, não se mostrando razoável nem proporcional privar o agravante de manter seus laços familiares.”
Acórdão 1286515, 07277133920208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 3/10/2020.”
Impossibilidade de tratamento diferenciado entre os apenados - irrelevância de alta médica
“1. Estando o Agravante de alta médica e recuperado da doença COVID-19 é facultado a ele comunicar-se com sua genitora por intermédio de cartas, ou outro meio. O que não pode é o interno usufruir de tratamento diferenciado dos demais apenados, pois, com a sentença condenatória, perdeu o direito de liberdade. 2. A genitora do interno deverá seguir as orientações da SESIPE para remessa e recebimento de cartas pelo sistema de agendamento de visitas.”
Acórdão 1272215, 07154645620208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020.
Veja também
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