Suspensão dos atos processuais – inocorrência de excesso de prazo – pandemia da Covid-19
Tema criado em 13/10/2020.
“2. A suspensão dos prazos para realização de audiência no juízo de piso decorre da pandemia que vem assolando o país e não pode ser contabilizada para o fim de excesso de prazo, uma vez que ela não se dá por culpa do Estado, do paciente ou de sua defesa, mas em razão da situação de emergência e excepcional vivida atualmente.”
Acórdão 1286578, 07377087620208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 5/10/2020.
Trecho de acórdão
“Como se observa, não se verifica, no presente caso, desídia atribuível ao Poder Judiciário, visto que o processo encontra-se em marcha regular, o que fragiliza sobremaneira o pleito de reconhecimento da configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva.
Os prazos previstos pela Instrução 01/2011 da Corregedoria não são absolutos e comportam temperança caso venham a ser extrapolados, em especial diante da excepcionalidade do atual contexto pandêmico, que justifica o prolongamento da ação penal por necessidade da adoção de diversas precauções de ordem sanitária, tendo ocorrido inclusive a suspensão de prazos em todo o território nacional, o que acarreta natural desaceleração da marcha processual.
No particular, sabe-se que a Instrução 02/2020 da Corregedoria regulamentou os procedimentos para a realização de audiências por videoconferência e presenciais de réus presos, o que demonstra o compromisso deste Tribunal com a criação de mecanismos que viabilizem o atendimento à garantia da razoável duração do processo, máxime no caso daquelas pessoas que se encontram com a liberdade constrita."
Acórdão 1283669, 07301115620208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 24/9/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1289206, 07401805020208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 13/10/2020;
Acórdão 1285071, 07356041420208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020;
Acórdão 1282817, 07282884720208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020;
Acórdão 1282753, 07371041820208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020;
Acórdão 1272193, 07238991920208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020;
Acórdão 1272176, 07277818620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020.
Destaques
-
TJDFT
Priorização das audiências por videoconferência – observância da ampla defesa e do contraditório
“1. Em razão da declaração pública de situação de pandemia diante do novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, o Conselho Nacional de Justiça editou atos normativos para estabelecer medidas preventivas à propagação da COVID-19, com atenção, entre outras, à importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos, pessoas custodiadas e usuários em geral. 2. Este Tribunal de Justiça, seguindo as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, editou atos normativos para disciplinar a prestação jurisdicional durante a pandemia, em que ainda se prioriza a realização das audiências por videoconferência, sendo excepcional o agendamento de audiências presenciais. A retomada das audiências presenciais a partir de 03/08/2020 apenas contempla presos custodiados nos presídios que não dispõem de salas de videoconferência, não sendo o caso do paciente que está recolhido no CDP I, conforme os termos da Instrução nº 02/2020, da Corregedoria deste Tribunal. 3. As audiências por videoconferência têm possibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois garantem o direito de presença do réu e permitem o contato entre o acusado e o seu defensor, sendo o meio atualmente disponível para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, especialmente em se tratando de réu preso.”
Acórdão 1270340, 07216206020208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Recambiamento – suspensão decorrente da pandemia do coronavírus – inocorrência de excesso de prazo
“2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no recambiamento, não encontra respaldo nos autos, uma vez que este já foi autorizado, todavia está condicionado ao término do estado de emergência na saúde pública provocado pela pandemia de Covid-19, diante da suspensão das transferências e recambiamentos no âmbito do Distrito Federal.”
Acórdão 1273771, 07277827120208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 21/8/2020.
Internação provisória – impossibilidade de prorrogação
“1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a internação provisória do adolescente infrator não pode ultrapassar o prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 108 e 183), sequer em contexto de pandemia e suspensão de atos processuais por motivo de saúde pública, sob pena de contrariar o propósito da Legislação Menorista.”
Acórdão 1256039, 07150099120208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020.
Internação provisória – prorrogação
“1) A previsão legal de que a internação provisória será de no máximo 45 dias não deve ser dissociada do contexto atual de pandemia pela COVID-19, pois os procedimentos de apuração de ato infracional também foram atingidos em razão da suspensão de atos processuais, na forma das Portarias Conjuntas 33 e 50 do TJDFT. 2) Mesmo em se considerando a situação de proteção peculiar e prioritária conferida pela Constituição Federal (art. 227), o procedimento de apuração de ato infracional não é imune às drásticas consequências advindas de uma pandemia, pois não se trata de sistema isolado, seja no aspecto fático, seja no aspecto jurídico. 3) A atual pandemia não importa a soltura irrestrita de todos os presos, inclusive o adolescente em internação provisória, sobretudo quando evidente a sua periculosidade pela forma como cometido o ato infracional e em virtude de ostentar diversas passagens pelo juízo por condutas equiparas a crimes graves.”
Acórdão 1256517, 07116122420208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 25/6/2020.
-
STJ
Suspensão dos atos processuais – pandemia da Covid-19 – inocorrência de constrangimento ilegal
“3. Constitui entendimento consolidado desta Corte somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, o atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
4. Designado o julgamento perante o Tribunal de Juri, a sessão apenas não foi realizada em decorrência da suspensão dos atos processuais pela superveniência da pandemia da COVID-19. Os autos estão aptos a julgamento e eventual mora para a sessão do Conselho de Sentença não pode ser atribuída ao Magistrado condutor, que, inclusive, já designou nova data para sua realização, sendo certo que o encerramento do feito somente não ocorreu em razão da excepcionalidade da situação de pandemia mundial.” HC 571208 / SP