Suspensão temporária dos benefícios externos – pandemia da Covid-19
Tema criado em 6/10/2020.
“2. A suspensão dos benefícios externos ocorreu em razão da situação também excepcional pela qual o mundo passa atualmente, em decorrência da pandemia da COVID-19, portanto, para a proteção do próprio paciente e demais internos, merecendo destacar que a população em geral está sofrendo restrições decorrentes da recomendação de isolamento social como principal medida preventiva. Acrescente-se que foram adotadas providências para minimizar os efeitos dessas medidas, como a remição ficta aos presos que tinham o trabalho externo já implementado à época.”
Acórdão 1280677, 07371077020208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Trecho de acórdão
"Já a suspensão temporária das saídas e do trabalho externo atende às recomendações das autoridades sanitárias para prevenir a disseminação da pandemia da Covid-19, nenhuma ilegalidade contendo.
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O período que atravessamos é atípico. Pessoas que se encontram em liberdade são compelidas a manter distanciamento social ou quarentena. Evidente, pois, que pessoas que cumprem pena também possam sofrer restrições temporárias em ocasionais benefícios em prol da contenção da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.
Seria incoerente e até irresponsável que as autoridades, tendo vedado o ingresso de visitas nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, para proteger os presos da transmissão da doença, permitissem que eles se ausentassem em saídas ou trabalho externo para, depois, retornar aos presídios, podendo levar e trazer consigo o novo coronavírus.
(...)
No atual cenário de pandemia os riscos de contaminação da população de modo geral são elevados e não seria diferente dentro das penitenciárias, mas é importante destacar que as providências adotadas pelas autoridades públicas, destacadas nas informações deste habeas corpus, se mostram eficientes para a contenção da doença nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, revelando a devida preocupação com a saúde dos presos. Assim, diante dos cuidados que estão sendo adotados, não se sustenta o argumento da pandemia em prol da libertação da paciente, que garantia alguma pode ter de que, em liberdade, não será alcançada pela doença.”
Acórdão 1285265, 07300344720208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1282555, 07301643720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 19/9/2020;
Acórdão 1276979, 07252286620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020;
Acórdão 1274005, 07216924720208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020;
Acórdão 1272132, 07197949620208070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 20/8/2020;
Acórdão 1256536, 07004690420208079000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 24/6/2020.
Destaques
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TJDFT
Suspensão dos benefícios ao preso que cumpre pena em regime semiaberto - caracterização de regressão do regime
“1. Verificado que o preso em regime semiaberto que goza dos benefícios de trabalho externo e saídas temporárias viu-se em situação que implicou, na prática, a regressão para o regime fechado em face da pandemia de Covid-19, possível o deferimento de prisão domiciliar. 2. A prisão domiciliar deverá ser analisada em cada caso concreto, considerando-se a situação prisional de cada interno.”
Acórdão 1269581, 07113949320208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.
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STJ
Suspensão temporária do trabalho externo – pandemia do coronavírus
“3. Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências.” AgRG no HC 580495/SC
Suspensão da saída temporária – isolamento social
2. Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno.” HC 571014/SP
Veja também
VEP/DF autoriza retomada gradual de benefícios externos e visitas a presos
Manutenção da prisão preventiva – pandemia – Covid-19 – observância da Recomendação 62/2020 do CNJ
Referências
Art. 122, 123, 124 e 125 da Lei de execução penal - LEP;
Art. 2º, XIII da Portaria 135/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública;