Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Recusa em realizar o teste do bafômetro – infração de mera conduta

última modificação: 07/11/2022 14h43

 Tema criado em 2/9/2022.  

“O art. 165-A constitui infração de mera conduta, que prescinde da constatação de embriaguez, configurando-se a infração pela mera recusa em se submeter o condutor ao teste de constatação de embriaguez. Portanto, é prescindível qualquer descrição sobre ausência de sobriedade, porque a lei não prevê tal requisito.” 

Acórdão 143969007515279520218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. 

Trecho de acórdão   

“Os artigos 277 e 165-A do CTB disciplinam que o condutor de veículo automotor alvo de fiscalização de trânsito pode ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo a recusa infração gravíssima. 

(...) 

No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa do art. 165-A do CTB não se deu em razão da constatação dos olhos vermelhos da Apelada, mas sim pela recusa em se submeter ao teste etilômetro Alco-Sensor IV. Ora, a infração administrativa do art. 165-A c/c o art. 277, §§ 2° e 3°, é de mera conduta, ou seja, a simples recusa já faz incidir a infração, independente da constatação de qualquer sintoma. 

(...) 

Dessa forma, em razão da inclusão do art. 165-A do CTB pela Lei 13.281/2016, temos um tipo legal específico para o condutor de veículo automotor que se recusa a se submeter ao teste de bafômetro, razão pela qual não há qualquer vício na autuação realizada pelo agente de trânsito. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), considerou constitucional a multa imposta ao motorista que se recusa a se submeter ao teste de bafômetro, ao fixar a seguinte tese: ‘Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)1’. 

(...) 

Inexiste, pois, qualquer ilegalidade na imposição da infração administrativa por recursa ao teste de alcoolemia.” 

Acórdão 143366507019236220218070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 22/7/2022. 

Súmula 

Súmula 16 do Juizado Especial do TJDFT – “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.” 

Repercussão geral   

Tema 1079 - Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). RE 1224374

Acórdãos representativos   

Acórdão 1420309, 07534912620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022; 

Acórdão 1417720, 07090590720218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 14/5/2022; 

Acórdão 1404223, 07030408820218070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 17/3/2022;  

Acórdão 1391982, 07043234920218070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 25/12/2021; 

Acórdão 1385921, 07340497420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021;  

Acórdão 1322288, 07039366820208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. 

Destaque   

  • TJDFT      

Crime de embriaguez ao volante – recusa ao teste de alcoolemia – validade probatória das declarações policiais 

“Havendo recusa em se submeter ao teste de alcoolemia, as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante e da vítima envolvida no acidente de trânsito -- de que o acusado, em estado de embriaguez, conduzia veículo automotor, tendo provocado acidente de trânsito -, são provas suficientes para condenação pelo crime de embriaguez ao volante.” 

Acórdão 143107507106252420218070009, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.  

Veja também   

Responsabilização de motorista embriagado por acidente de trânsito 

O crime de embriaguez ao volante é absorvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor? 

Referência 

Arts. 165, 165-A e 277 §3º  do Código de Trânsito Brasileiro.