Transporte irregular de passageiros – apreensão de veículo – condicionamento de liberação ao pagamento de encargos – inconstitucionalidade

última modificação: 2021-04-12T19:02:51-03:00

Tema criado em 12/3/2021.

“3 - Superado, portanto, o entendimento do Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, impõe-se, nos termos do Tema de Repercussão Geral n. 546, reconhecer a validade do auto de infração lavrado e da apreensão do automóvel, bem como das taxas/multas/encargos correspondentes, formalizados com fulcro no art. 28 da Lei Distrital n. 239/92.

4 - Cumpre afastar, entretanto, o condicionamento de liberação do automóvel ao pagamento de ‘multas, preços públicos e demais encargos’, prevista no § 7º do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, mantendo-se a ordem de liberação imediata do veículo.”

Acórdão 1297103, 00233347920098070001, Relator: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.

Trecho de acórdão

“O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do recurso extraordinário n. 661.702, apreciando o tema 546 da repercussão geral, considera constitucional previsão normativa voltada a coibir fraude ao serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. Desse modo, declara a constitucionalidade do art. 28, da Lei distrital n. 239/1992, exceto da expressão contida no § 7º, que condicionava a liberação do veículo ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos. 

O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, explica que a norma pretende coibir a prática de transporte de pessoas de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, à margem da regulamentação.  

Estabelece a diferença entre as infrações do artigo 231, inciso VIII, da Lei n. 9.503/1997, e do artigo 28, da Lei distrital n. 239/1992. Enquanto, no âmbito distrital, o objeto é a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no federal, o móvel é a segurança do trânsito. No primeiro, o foco é o transporte coletivo de pessoas, que deve se originar da concessão. No segundo, a circulação viária de pessoas e coisas.  

O relator explica que a organização do transporte coletivo de passageiros inclui a edição de normas visando a punição, no campo administrativo, de condutas configuradoras de fraude. A atuação ocorre, em última análise, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a viabilizar a exploração do serviço pela iniciativa privada.  

Em relação ao § 7º, que condiciona a liberação ou restituição do veículo apreendido ao pagamento da multa, preços públicos e encargos devidos, o Ministro Marco Aurélio explicou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento antigo a revelar a inadequação das chamadas sanções políticas. Sanções políticas consistem em restrições desproporcionais à propriedade e ao exercício de atividade econômica ou profissional, pelas quais o Estado induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. Por essa razão, o dispositivo foi considerado inconstitucional.” 

Acórdão 1293719, 00019133820068070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 10/11/2020.

Repercussão geral

Tema 546/STF: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.” RE 661702/DF

Acórdãos representativos

Acórdão 1315634, 00057509620098070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021;

Acórdão 1314507, 00304183420098070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021;

Acórdão 1302948, 00093266320108070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020;

Acórdão 1284984, 00197059720098070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020;

Acórdão 1267640, 00190410320088070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020.

Destaque

  • TJDFT

Inadequação do auto de infração – fundamento diverso do da repercussão geral 

“III - Por se tratar de automóvel de passeio, o veículo apreendido não possui as características para subsumir ao art. 28 da Lei Distrital no. 239/92.

IV - Embora por fundamento diverso, o acórdão não diverge da orientação veiculada em regime de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantido em sua integralidade.”

Acórdão 1285922, 00355174820108070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.

Veja também

Leis Distritais declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF

Leis distritais declaradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT

O transporte irregular remunerado de passageiros em veículo de passeio se enquadra na conduta prevista no art. 28 da Lei Distrital 239/92, configurando fraude ao serviço público de transporte coletivo?

Referências

Art. 28 da Lei Distrital 239/92;

Artigos 30, V, e 32, § 1º, da Constituição Federal;

Art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.