Dosimetria no tráfico de drogas – natureza e quantidade de entorpecente – circunstância judicial única
Tema criado em 27/11/2021.
"3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena."
Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Trecho de acórdão
"Sobre o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é sabido que a natureza e a quantidade da droga apreendida, embora não permitam a valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizam o incremento da pena-base, mormente se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente, como no caso em análise, por se tratar de cocaína. Contudo, trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade. Ou, ainda, que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da reduzida quantidade do material apreendido."
Acórdão 1347166, 00021138820198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021.
Repercussão geral
Tema 712 - "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." ARE 666334
Acórdãos representativos
Acórdão 1384323, 07032448620218070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021;
Acórdão 1384987, 07042437320208070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021;
Acórdão 1381876, 07406317220208070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021;
Acórdão 1377722, 07363714920208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 20/10/2021.
Destaques
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TJDFT
Indicação da quantidade mas não da natureza da droga – impossibilidade de exasperação da pena – circunstância judicial única
"2. Não obstante a quantidade de droga, pouco mais de um quilo e meio, a ausência de considerações relativas à sua natureza (maconha), impede a negativação do vetor judicial especial do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, por ser circunstância única a ser apreciada conjuntamente."
Acórdão 1383450, 07301262220208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Indicação da quantidade de uma droga e referência à natureza de outra – possibilidade de exasperação da pena
"3. Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena."
Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Artigo 42 da Lei 11.343/2006 – relação com artigo 59 do Código Penal
"2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal."
Acórdão 1330135, 00103811520168070009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.
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STJ
Natureza e quantidade de entorpecente – observância de razoabilidade e proporcionalidade
"3. Não obstante a natureza do entorpecente apreendido seja adotada de alto poder viciante, se a quantidade apreendida foi inexpressiva, no caso ora analisado - 2,56 g de crack -, mostra-se manifestamente desproporcional sopesar tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base. Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 1 g, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." AgRg no AgRg no AREsp 1605930/SP