Novo delito cometido durante o cumprimento de pena – valoração negativa da conduta social/culpabilidade
Tema criado em 21/5/2025.
"1. Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta.”
Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.
Trecho de acórdão
"Quanto ao pleito defensivo referente à conduta social, conforme entendimento sedimentado desta Corte, a prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento apto à majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. Não há que se falar em bis in idem, uma vez que a condenação anterior não é, por si só, a causa do aumento, mas o inadequado comportamento do agente, que demanda maior reprovabilidade.
Tal fato constitui fundamento idôneo para valoração negativa dos vetores na primeira fase da dosimetria, seja a culpabilidade, seja a conduta social, pois demanda maior reprovabilidade ao comportamento do agente que demonstra desprezo pelas normas jurídicas e insubordinação com as regras de disciplina próprias do cumprimento da pena.
(...)
No caso, está demonstrado que o réu cumpria pena pela prática de delitos anteriores (...) e mesmo assim cometeu novos crimes, o que demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade e a falta de comprometimento com o sistema de Justiça."
Acórdão 1993259, 0707313-73.2022.8.07.0019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1993468, 0738851-52.2024.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025;
Acórdão 1993108, 0739193-69.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025;
Acórdão 1991613, 0006424-82.2020.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025;
Acórdão 1991547, 0700739-33.2023.8.07.0008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025;
Acórdão 1991554, 0704158-85.2024.8.07.0021, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 06/05/2025;
Acórdão 1987023, 0712888-48.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.
Destaques
-
TJDFT
Novo delito cometido durante o cumprimento da pena – crime culposo – valoração negativa da culpabilidade afastada
"4. É cabível a valoração negativa da culpabilidade de quem pratica novo crime doloso, estando em benefício da progressão de regime, pois sua conduta demonstra evidente desrespeito à Justiça e frustra as expectativas de ressocialização. 4.1. Tal entendimento, entretanto, não se aplica aos crimes culposos, pois o resultado não é desejado pelo autor, o qual não age com o propósito de afrontar a confiança depositada pelo Estado em sua ressocialização. 4.2. Valoração negativa afastada de ofício."
Acórdão 1993081, 0701772-12.2024.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.
Cumprimento da condenação anterior – sentença de extinção da punibilidade – impossibilidade de valoração negativa da conduta social do agente
"Quando da prática delitiva, o réu não mais se encontrava em cumprimento de pena por condenações anteriores, o que afasta o fundamento adotado na sentença para avaliar desfavoravelmente a conduta social do acusado."
Acórdão 1725927, 0703866-34.2022.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no DJe: 14/07/2023.
-
STJ
Cometimento de novo crime – réu em liberdade provisória – valoração negativa da culpabilidade
"4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais."
AgRg no HC 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Tráfico de drogas – prática delitiva durante o cumprimento de pena – valoração negativa da conduta social
"3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023."
AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Veja também
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – discricionariedade vinculada
Condenações penais com trânsito em julgado – análise da conduta social e da personalidade