Maus antecedentes – crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
Tema atualizado em 30/6/2021.
“4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.”
Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.
Trecho de acórdão
“É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado.”
Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Repercussão geral
Tema 129 – “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” RE 591054/SC
Tema 150 – “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.” RE 593818/SC
Acórdãos representativos
Acórdão 1345181, 00010093420198070010, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021;
Acórdão 1338518, 00014443020188070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 14/5/2021;
Acórdão 1336657, 00116124320178070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021;
Acórdão 1333164, 07149145220208070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021;
Acórdão 1327600, 00054468220188070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021.
Destaques
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TJDFT
Crime com trânsito posterior em relação ao delito em julgamento – reincidência afastada
“2. A configuração da agravante da reincidência exige o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior à prática do novo crime.”
Acórdão 1330968, 00049050220028070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021.
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STJ
Contravenção penal anterior com trânsito em julgado posterior – maus antecedentes
“II - Com efeito, “sabe-se que a condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior, porquanto o art. 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime. Contudo, não obstante não caracterize reincidência, a contravenção penal pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes (AgRg no AREsp 896.312/SP, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)” (HC n. 396.726/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/10/2017).”
AgRg no HC 612.700/PR, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, data de julgamento: 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.
Veja também
Reincidência, maus antecedentes e Súmula 241 do STJ
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação