Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso – circunstâncias judiciais negativas ou reincidência

última modificação: 31/08/2025 10h26

Tema atualizado em 28/8/25. 

“3. É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso na hipótese em que o réu é reincidente e diante da análise negativa das circunstâncias do crime (CP, art. 33, § 2º, “b” e § 3º).” 

Acórdão 2033651, 0752222-89.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025. 

 Trecho de acórdão   

"Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, as diretrizes para sua fixação são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, a saber: a) o quantum da pena; b) a reincidência; c) a observância do artigo 59 do Código Penal.   

A jurisprudência mais atualizada sobre o tema orienta que a definição do regime inicial do cumprimento não está necessariamente atrelada ao montante da pena imposta e que o Julgador está autorizado a fixar regime mais severo que o recomendado nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código, desde que o faça mediante fundamentação expressa e concreta.   

(...)   

Desse modo, na hipótese, a fixação do regime inicial fechado está devidamente justificada diante da valoração negativa de circunstâncias judiciais, nos termos já assentados acima."  

Acórdão 1934754, 0729588-05.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.  

Súmulas 

Súmula 269 do STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”  

Súmula 719 do STF – “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 

Acórdãos representativos   

Acórdão 2030808, 0710171-36.2024.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025; 

Acórdão 2028583, 0722146-59.2023.8.07.0020, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 13/08/2025; 

Acórdão 2022608, 0701000-22.2024.8.07.0021, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025; 

Acórdão 2002642, 0702645-88.2024.8.07.0019, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025; 

Acórdão 1989097, 0703850-89.2023.8.07.0019, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025; 

Acórdão 1978442, 0708998-44.2024.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.

Destaques   

  • TJDFT     

Regime inicial mais gravoso em razão da hediondez do crime – impossibilidade   

“4. A fixação de regime mais gravoso amparada tão somente na hediondez do delito vai de encontro ao teor dos Enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu (superior a 4 anos e não excede 8 anos), o qual é primário e não ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante diretriz do art. 33, §2º, “b” e § 3º, do Código Penal.”   

Acórdão 1942012, 0737869-47.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.  

Fixação de regime menos gravoso do que o estabelecido na sentença – observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

“6. O regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, pois, ainda que o réu seja reincidente e possua circunstâncias judiciais desfavoráveis, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificam a medida.”  

Acórdão 1946243, 0706496-86.2024.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024. 

Reincidência – circunstâncias judiciais favoráveis – possibilidade de aplicação de regime inicial mais gravoso  

“A reincidência constitui fundamento apto e idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso de cumprimento da pena, ainda que essa tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.”  

Acórdão 1914887, 0700719-93.2024.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.  

  • STJ  

Réu reincidente – circunstâncias judiciais desfavoráveis – pena inferior a 4 anos – regime inicial fechado   

“5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.”   

AgRg no AREsp 2.176.308/DF, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.  

  •  STF  

Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso – existência de circunstância judicial desfavorável 

“3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal (cf. HC 140720, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/5/2017; RHC 135786, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/3/2017).”   

HC 246635 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado: 28/10/2024, publicação: 30/10/2024.   

Doutrina 

“22.5. Fixação do regime inicial 

A fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade é de competência do órgão judiciário sentenciante, isto é, o juízo da condenação. Tal estabelecimento, não obstante, é feito em caráter precário, sujeitando-se à progressão ou à regressão, consoante as regras legais. O juízo das execuções é o competente para deliberar, fundamentadamente, sobre progressão ou regressão de regime. 

A lei estabelece critérios iniciais para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, lastreados na quantidade de pena aplicada e reincidência ou não do apenado, quais sejam: a) regime inicial fechado para condenado a pena superior a oito anos; b) regime inicial fechado ou semiaberto para condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito; e c) regime inicial fechado, semiaberto ou aberto para condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. 

A esses parâmetros somam-se, ainda, os elementos constantes do art. 59 do Código Penal (antecedentes, conduta social, personalidade e culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime). Isso significa que, quando aqueles três fatores – embasados no quantum de pena e reincidência – não determinarem, per se, a obrigatoriedade de certo regime, então os elementos do art. 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado, como o mais adequado (necessário e suficiente) para o específico caso concreto e apenado.  

Dessa forma, no momento de individualização da pena, além de fixar seu montante, o aplicador da lei penal há de estabelecer o regime inicial de cumprimento, isto é, se a pena será executada em regime fechado, semiaberto ou aberto, considerando-se os parâmetros presentes no art. 59 do Código Penal. Na lição de Bitencourt, ‘os regimes são determinados fundamentalmente pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência, aliadas ao mérito do condenado, num autêntico sistema progressivo’.  

De semelhante regramento, pode extrair-se que o condenado reincidente deve ter regime inicial fechado. Contudo, há que se destacar a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que ‘é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. 

Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente.  Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a oito anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a quatro anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a quatro anos até oito, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, dependendo das condições do art. 59 do CP ; d) reclusão até quatro anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto, também dependendo do art. 59; e) reclusão até quatro anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, segundo recomendarem os elementos do art. 59.” 

(SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal - Vol. 1 - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-penal-vol-1-ed-2023/1916542668. Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

Veja também   

Circunstâncias Judiciais  

Pena fixada no mínimo legal – imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime – impossibilidade  

Referências  

Arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.  

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