Presença de mais de uma qualificadora – utilização como circunstância judicial ou agravante

última modificação: 2023-04-04T12:43:02-03:00

Tema atualizado em 23/3/2023.  

"5. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado.” 

Acórdão 1663796, 07065205020208070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. 

Trecho de acórdão  

“A jurisprudência desta Corte de Justiça, espelhada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento, vedado apenas o ‘bis in idem’.  

Assim, se existe mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível enumerar uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira etapa de aplicação da pena corporal, enquanto a outra qualificará o crime.  

O entendimento, inclusive, é sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça: Súmula 27 do TJDFT – ‘Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.’  

No caso dos autos, o rompimento de obstáculo foi utilizado para qualificar o delito de furto, enquanto a pena-base foi exasperada pelas circunstâncias do crime, as quais correspondem à qualificadora sobejante da escalada, logo, não há falar em ‘bis in idem'." 

Acórdão 1664410, 07235703320228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. 

Súmula 

Súmula 27 do TJDFT – “Presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime qualificado e as demais na dosimetria da pena, seja na pena-base, seja como circunstância agravante, se prevista legalmente como tal, vedado o bis in idem.” 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1673039, 07013065020218070003, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023;  

Acórdão 1668001, 07006479820228070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023;   

Acórdão 1610098, 07004707720218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022;  

Acórdão 1606899, 07292139720218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022;  

Acórdão 1436585, 07051447720218070010, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 16/7/2022.

Destaques

  • TJDFT 

Duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados – utilização de uma delas como agravante  

“5. Havendo duas qualificadoras reconhecidas pelo Corpo de Jurados, não há óbice na utilização de uma delas como agravante, quando prevista como agravante genérica, ou como circunstância judicial negativa, enquanto a outra permanecerá para qualificar o tipo penal”.  

Acórdão 1625251, 07046972620208070010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 19/10/2022.  

  • STJ 

Qualificadora remanescente utilizada como circunstância judicial – possibilidade  

“6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo”. 

AgRg no HC 799939 - SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.  

Veja também

Existindo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo é possível o deslocamento de uma delas para agravar a pena-base?  

Referência   

Artigos 63, 64 e 155 § 4º, I e IV do CP.