Reiteração delitiva – inaplicabilidade do princípio da insignificância

última modificação: 2023-05-08T09:07:56-03:00

Tema criado em 27/8/2021. 

3. Não se configura o princípio da insignificância quando comprovada a reiteração na prática delitiva." 

Acórdão 1354745, 07053392720198070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. 

Trecho de acórdão 

Conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a insignificância da prática delitiva pode ser reconhecida mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ‘a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). 

Todavia, no caso dos autos, o que se tem é um transgressor contumaz, que ostenta várias condenações definitivas, dentre elas um roubo qualificado tentado cometido em 04/11/2005; dois furtos qualificados praticados em 13/05/2005 e 21/01/2008; uma tentativa de furto qualificado em 23/09/2012; uma tentativa de roubo em 02/04/2014 e outro furto simples e falsa identidade ocorridos em 06/07/2015 (fls. 15/22 do ID 21431587). 

O acusado responde, ainda, por mais um furto qualificado cometido em 17/04/2020, o que elide a incidência do princípio da insignificância na espécie, ante a recalcitrância na prática de crimes, revelando periculosidade social e reprovabilidade da conduta, não obstante o ínfimo valor da res furtiva, avaliada em R$ 21,90 (fl. 72 do ID 21431587). 

Aplicar o princípio da bagatela neste caso fomentaria o sentimento de insegurança e de impotência da vítima diante do ataque a seu patrimônio, não se podendo confundir juízo de censura penal com condescendência estatal, a ponto de incentivar-se os furtos de pequena monta, deixando ao desamparo grande parte da sociedade. Logo, nega-se a absolvição dada a elevada ofensividade da conduta.” 

Acórdão 1352449, 07040705020198070012, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1358138, 07292405720198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021; 

Acórdão 1355829, 07051874820208070010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021; 

Acórdão 1355849, 07131806620208070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 22/7/2021; 

Acórdão 1352823, 07081152120198070005, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 14/7/2021; 

Acórdão 1350934, 07095855920208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 8/7/2021; 

Acórdão 1347606, 07051935520208070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 27/6/2021. 

Destaques 

  • TJDFT 

Reiteração criminosa no furto – regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos  

“2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 123.108/MG, decidiu, por maioria, que, quando o Juiz, na hipótese de crime de furto, deixar de reconhecer a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (em sendo a sua incidência cogitável) por força da reiteração de fato criminosos, deve ser adotado, como regra, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Posteriormente, passou a admitir, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em tais hipóteses.” 

Acórdão 1205153, 20181010024965APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. 

Acusado reincidente – possibilidade de aplicação do princípio da insignificância – peculiaridade do caso concreto  

“2. O fato de o acusado ser reincidente não obsta, ex vi das peculiaridades do caso concreto (subtração de sandálias), a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes STJ.” 

Acórdão 1351104, 07105626720198070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021. 

  • STJ 

Reiteração criminosa – possibilidade de aplicação do princípio da insignificância – medida socialmente recomendável no caso concreto 

“III - Com efeito, ‘a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.221.999/RS, estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável’ (RHC n. 118.548/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 13/12/2019, grifei).” AgRg no HC 655882/MS 

Crime tributário – única autuação fiscal – habitualidade delitiva não demonstrada – princípio da insignificância

“2. É certo que a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários. Na hipótese, todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. No caso, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva.” HC 564208/SP 

  • STF 

Inaplicabilidade do princípio da insignificância – habitualidade delitiva ou reincidência 

“ 2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF).” HC 191126 

Veja também 

Crime de roubo - princípio da insignificância 

O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o furto é qualificado? 

Inaplicabilidade dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria