Roubos praticados contra vítimas diferentes em um mesmo contexto fático – concurso formal de crimes

última modificação: 2022-01-20T16:36:56-03:00

Tema atualizado em 10/8/2021.

“2. Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material.”

Acórdão 1338511, 07037374320208070019, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 19/5/2021.

Trecho de acórdão

“Sobre o tema, a jurisprudência dominante tem entendimento no sentido de que não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação criminosa, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diversas, sendo atingidos, portanto, patrimônios distintos. Assim, consideram-se praticados tantos crimes de roubo quantos forem os patrimônios atingidos, devendo incidir, na hipótese, a regra do concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, transcritos na parte correspondente ao tema sob análise:

(...) 5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...)

(HC 596.204/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

(...) 1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes.

Precedentes.

2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos. (...)

(AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)

(...)

Dessa feita, tendo o acusado, mediante uma única ação perpetrada mediante grave ameaça, subtraído para si, bens pertencentes a duas vítimas distintas, mostra-se adequada a sua condenação pela prática de dois crimes de roubo, sendo aplicado, no momento da unificação das penas, o concurso formal de crimes, não havendo que se falar em crime único.” (grifos no original)

Acórdão 1313239, 07139064620208070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1340375, 07048314720208070012, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021;

Acórdão 1338476, 07020776520208070002, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021;

Acórdão 1338470, 07090312720208070003, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021;

Acórdão 1337220, 00007544920198070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 11/5/2021;

Acórdão 1327805, 00352075320128070007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 9/4/2021;

Acórdão 1320784, 07000254520208070019, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021. 

Destaques

  • TJDFT

Concurso formal de crimes – concurso material – critério mais benéfico – aplicabilidade

“10. No cálculo da pena, havendo concurso de crimes, revela-se imperiosa a utilização do critério do concurso material quando se revelar mais benefício que o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal.”

Acórdão 1317147, 00017421320188070017, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, PrimeiraTurma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 28/2/2021. 

  • STJ

Crime de roubo – pluralidade de vítimas – pessoa física sócia da pessoa jurídica – concurso formal caracterizado

“1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos.” AgRg no HC 443242/MG

  • STF

Prática de extorsão e roubo – mesmo contexto fático – concurso formal

“Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material.” HC 98960

Veja também

Referências

Arts. 70 e 157 do Código Penal.