Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – discricionariedade vinculada
Tema Atualizado em 18/10/2022.
“1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.”
Acórdão 1625973, 07071203120218070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Trecho de acórdão
“Noutro giro, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. Nesse passo, o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime, não se descuidando da essencial fundamentação.
A jurisprudência consolidou o entendimento e tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendimento este o qual tenho seguido diuturnamente."
Acórdão 1438803, 07050488920218070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Nota técnica
Nota técnica 10/2023 do CIJDF - Critérios de fixação da pena-base.
Acórdãos representativos
Acórdão 1622349, 07104077720228070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022;
Acórdão 1620586, 07107932620218070009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022;
Acórdão 1612182, 00006863620188070019, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 12/9/2022;
Acórdão 1611911, 07052524320208070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 12/9/2022;
Acórdão 1610449, 07376524020208070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022;
Acórdão 1348988, 00034909520188070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Destaques
· TJDFT
Consideração das 8 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP – norte possível para a dosimetria da pena – 1/8 do intervalo
“2. Para o estabelecimento da quantidade da pena-base, o Código Penal determina que o julgador fixe o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, dentro dos limites previstos abstratamente no tipo penal, tendo a jurisprudência firmado a orientação de aplicar-se a fração imaginária de 1/8 (um oitavo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal incriminador para valorar cada circunstância judicial, pois, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estaria atendida a proporcionalidade.”
Acórdão 1614462, 07067704320218070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável – cabimento tanto de 1/6 da pena mínima quanto de 1/8 do intervalo previsto
“1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.”
Acórdão 1611672, 07048682520218070017, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
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STJ
Dosimetria da pena – inexistência de vinculação a critérios matemáticos rígidos
“2. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito.
3. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma dessas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva.
4. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.” AgRg no AREsp 1.659.986/RS