Inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

última modificação: 2023-08-31T18:09:32-03:00

Tema atualizado em 31/8/2023.

“1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural.

2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso)

Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.

Trecho de acórdão

“Com efeito, é cediço que a atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil).

A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada.

Sobre o tema, convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ). Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.

De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.

(...)

Dessa forma, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto apenas tem razão de existir quando há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, pois, neste caso, as obrigações assumidas pela empresa deverão ser pagas com o seu próprio patrimônio.

Há numerosos julgados deste E. Tribunal quanto à possibilidade de direcionamento da execução movida contra a empresa, em desfavor do empresário individual, independente da discussão sobre os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.

(...)

Assim, tenho que o caso em apreço não necessita ser analisado sob a ótica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo legítima a extensão da penhora patrimonial em desfavor do empresário individual.”

Acórdão 1429927, 07114445120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1714456, 07325879620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023;

Acórdão 1409161, 07373022120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022;

Acórdão 1364745, 07078428620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021;

Acórdão 1364186, 07081003320208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021;

Acórdão 1358938, 07079940820198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.

Destaques

  • TJDFT

Execução de título extrajudicial – executado avalista – titular de empresa individual superveniente – incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica – desnecessidade

“1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação autônoma e segue rito específico previsto no Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil).

2. O empresário individual constituído nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, pois os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem.

3. In casu, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, diante da comunicação do patrimônio do executado avalista do título judicial e de sua empresa individual.”

Acórdão 1712431, 07116798120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.

Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Empresário individual X Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI

“1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais. Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor. Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

2 – Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (grifo nosso)

Acórdão 1429672, 07099384020228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 20/6/2022.

Veja também

Referências

Arts. 966 a 968 do CC;

Arts. 113, inciso I, 133 e seguintes do CPC.