Condenação por tráfico de drogas – crime multinuclear

última modificação: 2021-06-07T15:39:46-03:00

     Tema criado em 19/4/2021.

“1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de 'adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar'."

Acórdão 1323302, 07168510620208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 17/3/2021.

Trecho de acórdão

“Desde logo, vale salientar que o tipo penal previsto no “caput” do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Confira-se:

Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifos nossos).

Luiz Flávio Gomes, em ‘Lei de Drogas Comentada’, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 184, ao tratar do crime de tráfico de drogas, ensina que ‘Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.’

(...)

Inclusive, é certo que o tipo previsto no artigo 33, 'caput', da LAD, não exige 'dolo específico', ou seja, não é preciso que o sujeito seja flagrado, por exemplo, comprando, vendendo ou armazenando drogas para finalidade específica. Ao contrário, o tipo demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo.

Neste sentido, são as lições do jurista e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, ao tecer comentário ao art. 33, ‘caput’, da LAD, na obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, fls. 358: 'Elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico do tipo, nem se pune a forma culposa’.”

Acórdão 1282488, 00007272320198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1330335, 07206188620198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 18/4/2021;

Acórdão 1327469, 07195203220208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021;

Acórdão 1323292, 07109003120208070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021;

Acórdão 1313120, 07007100920208070001, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021;

Acórdão 1251546, 00027455120188070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020;

Acórdão 1249565, 00078440220188070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.

Destaque

  • STJ

Realização de duas ou mais condutas típicas – crime único – princípio da alternatividade

“2. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, 'Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar', é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade(HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).” AgRg no AREsp 1738871 PR

Veja também

Crimes permanentes – flagrante delito – desnecessidade de mandado de busca e apreensão domiciliar

Referência

Art. 33, caput, da lei 11.343 (Lei de Drogas).