Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Condenação por tráfico de drogas – irrelevância da condição de usuário

última modificação: 05/07/2021 10h50

     Tema criado em 19/4/2021.

“2. A alegação de que o acusado é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício." 

Acórdão 1306853, 07244182520198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.

Trecho de acórdão

“Renato Brasileiro de Lima (in Legislação criminal especial comentada: volume único, 6ª edição, Editora JusPODIVM, pág. 987), dissertando sobre a distinção entre o porte de drogas para consumo pessoal e o tráfico de drogas, esclarece:

Se a tipificação do crime do art. 28 da Lei n° 11.343/06 depende da presença da intenção especial do agente ‘para consumo pessoal’, mister se faz distinguir o crime de porte de drogas para consumo pessoal do delito de tráfico de drogas. São dois os sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante:

a) sistema da quantificação legal: nesse caso, é fixado um quantum diário para o consumo pessoal. Logo, se a quantidade de droga apreendida com o agente não ultrapassar esse limite diário, não há falar em tráfico de drogas, pois estará caracterizado objetivamente o crime de porte de drogas para consumo pessoal;

b) sistema da quantificação judicial: ao contrário do sistema anterior, incumbe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto e decidir se se trata de porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico de drogas.

Ressalte-se que, no sistema pátrio, adotou-se o critério da quantificação judicial, de modo que cabe ao Juiz deliberar, de acordo com o caso concreto, se a droga encontrada com o agente se destinava a consumo ou a tráfico e, na espécie, conforme já pontuado, não há dúvida de que o entorpecente seria difundido ilicitamente.

Além disso, o art. 28, § 2º, da LAD estabelece que, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá, dentre outros critérios, à natureza e à quantidade de substância apreendida, o que foi devidamente utilizado pelo sentenciante para concluir que a condenação deve, de fato, se dar pela prática do crime do art. 33 da Lei Antidrogas.

(...)

É importante destacar, ademais, que o fato de o acusado ser usuário de droga, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que é notório que pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias, praticando a mercancia ilícita, com o fito de sustentar o próprio vício, inclusive.” (grifamos)

Acórdão 1333166, 00003331620198070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 24/4/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1333457, 07244598920198070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021;

Acórdão 1330222, 07325949020198070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021;

Acórdão 1325738, 07373929420198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 22/3/2021;

Acórdão 1322735, 07323904620198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 13/3/2021;

Acórdão 1318478, 00002584820178070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Desclassificação para crime de uso – in dubio pro reo

“6. Embora existam indícios fortíssimos de que os réus estavam praticando o crime de tráfico de drogas, não há provas cabais e irrefutáveis nesse sentido, sendo válida, também, pela prova dos autos, a compreensão de que os réus estavam no local para o realizarem o programa que haviam combinado e que consumiriam juntos o entorpecente localizado com a acusada. 7. Diante da falta de certeza acerca da autoria ou da materialidade delitiva, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo ‘in dubio pro reo’.”

Acórdão 1330359, 07224104120208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.

Impossibilidade de desclassificação para uso compartilhado – inocorrência de prova do relacionamento entre o réu e o usuário

“1 - Não se desclassifica o tráfico para uso compartilhado se o réu trazia consigo e ofereceu a usuário substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sobretudo se não provado que eles tinham relacionamento e consumiriam a droga juntos.
Acórdão 1313470, 07122367020208070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.

Condenação por tráfico de drogas – apreensão de grande quantidade de droga e balança de precisão

“2. A quantidade da droga (982,85g) e as circunstâncias do flagrante, com apreensão de balança de precisão, são aptas a comprovar o dolo de difusão ilícita e, por conseguinte, também afastar a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.”

Acórdão 1311963, 07146333920198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 2/2/2021.

Atenuante de confissão espontânea – necessidade de reconhecimento da traficância – Súmula 630 do STJ

“3. Se o réu apenas assume ser usuário de droga, mas não reconhece a prática de tráfico, não é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, nos termos do enunciado da Súmula 630, do STJ.”

Acórdão 1310317, 00008502120198070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.

Condenação por tráfico de drogas – interior de presídio

“I - Nos termos do § 2º do art. 28 da LAD, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz observará natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente. II - Apreendidas treze porções de maconha, acondicionadas individualmente, perfazendo a massa líquida de 41,01g, que se encontravam no estômago do réu quando este retornou ao presídio, identificadas somente quando submetido a scanner corporal, conclui-se que o entorpecente se destinava ao tráfico e não ao consumo próprio. III - A condição de usuário, por si só, não impede a prática concomitante do delito de tráfico de drogas, considerando o ganho pecuniário advindo da segunda conduta, para manutenção do vício.”

Acórdão 1290634, 00014235920198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020.

 Condenação por tráfico de drogas – quantidade de droga e acondicionamento para difusão

“1. Caracterizado o tráfico de entorpecentes quando a quantidade de droga aprendida e a forma de acondicionamento (dividida em porções) apontam para venda para terceiros e não simples porte para uso.”    

Acórdão 1282661, 07018030720208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.

Veja também

Condenação por porte de drogas para consumo próprio transitada em julgado – agravante da reincidência 

Referência

Arts. 28 e 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).