Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Dano contra o patrimônio do Distrito Federal – tipificação penal

última modificação: 09/02/2025 11h00

Tema atualizado em 31/1/2025.

Não foram encontrados acórdãos recentes sobre o assunto.

“2. A destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio do Distrito Federal não se encontrava inserida no rol previsto do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal (dano qualificado), com redação dada pela Lei nº 5.346/1967. Somente com o advento da Lei n° 13.531/2017, publicada no dia 08/12/2017, o parágrafo único do artigo 163 do Código Penal passou a incluir o Distrito Federal no rol previsto do inciso.”

Acórdão 1350614, 0702248-91.2021.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/06/2021, publicado no DJe: 28/07/2021. 

Trecho de acórdão 

"Inicialmente, cabe destacar que a Lei 13.531/2017, publicada no dia 8/12/2017 e com vigência imediata, conferiu nova redação ao parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, incluindo o Distrito Federal no rol previsto no inciso III. Confira-se: 

‘Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) 

Dano qualificado: 

Parágrafo único. Se o crime é cometido: (... ) 

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei 13.531, de 2017)’ 

Contudo, ressalte-se que o fato apurado no presente processo se deu no dia 13 de setembro de 2014, de forma a impossibilitar a aplicação da referida inovação legislativa ao caso concreto, haja vista que se trata de lei penal mais gravosa, que, portanto, só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência. 

Nesse cenário, deve ser aplicada, in casu, a antiga redação do artigo 163, parágrafo único, inciso III. Veja-se: 

‘Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) 

Dano qualificado: 

Parágrafo único. Se o crime é cometido: (... ) 

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;’ 

Há julgados deste Tribunal de Justiça entendendo que o fato de o Distrito Federal não estar expressamente assinalado no inciso III do artigo 163 do Código Penal, com a redação anterior à Lei 13.531/2017, não significa que os bens pertencentes ao seu patrimônio não mereçam tutela penal equivalente àquela que é garantida aos demais entes federados, de modo que o dano a bem do Distrito Federal configura o tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 

(...) 

Não obstante, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou em sentido contrário, entendendo que, como o legislador não havia incluído, até então, o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra os bens públicos distritais antes da publicação da Lei 13.531/2017 configura o crime de dano simples, e não de dano qualificado, uma vez que é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. 

(...) 

Dessa forma, adiro ao posicionamento supramencionado, devendo, portanto, ser desclassificada a conduta do apelante para o crime de dano simples, previsto no caput do artigo 163 do Código Penal. 

Desclassificada a conduta, observa-se a alteração da legitimidade para a propositura da ação penal, uma vez que ao crime de dano qualificado se aplica a regra geral da ação penal pública incondicionada, enquanto o delito de dano simples se processa mediante ação penal privada, por força de disposição expressa do artigo 167 do Código Penal (...). 

Dessa forma, como o crime de dano simples se processa mediante queixa, o ofendido, a saber, o Distrito Federal, possui o prazo decadencial de seis meses para ajuizar a ação penal privada. 

É o que se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar, ainda que modo implícito, que, no crime de dano simples, a ação penal é privada (...). 

(...) 

Conclui-se, portanto, que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar a ação penal em que se apura a prática do crime de dano simples, porquanto se trata de ação penal privada, sujeita à iniciativa da vítima. Verifica-se, pois, a ausência de uma das condições da ação, a saber, a legitimidade ativa, de modo que a ação penal deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito." (grifos no original) 

Acórdão 1121248, 20160510072157APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJe: 4/9/2018. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1438100, 0718429-95.2020.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/07/2022, publicado no DJe: 05/08/2022; 

Acórdão 1262197, 0721577-94.2018.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 02/07/2020, publicado no DJe: 24/07/2020; 

Acórdão 1212066, 0005753-16.2017.8.07.0019, Relator(a): MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJe: 04/11/2019; 

Acórdão 1175105, 20150110055898APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJe: 3/6/2019; 

Acórdão 1140441, 20170110235183APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 30/11/2018; 

Acórdão 1135243, 20160710120390APR, Relator Designado: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2018, publicado no DJe: 22/11/2018.

Destaques

  • TJDFT  

Dano contra patrimônio do Distrito federal – inaplicabilidade do princípio da bagatela 

“5. Tratando-se de crime de dano praticado em face de patrimônio do Distrito Federal, não é possível a aplicação do princípio da bagatela, nos termos do enunciado de súmula n. 599 do Superior Tribunal de Justiça.”   

Acórdão 1921416, 0702819-55.2023.8.07.0012, Relator(a): CRUZ MACEDO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.  

Dano à viatura da Polícia Militar do Distrito Federal - desclassificação para dano simples – impossibilidade  

“2. Tratando-se de viatura de patrimônio do Distrito Federal, está configurado o tipo penal de dano qualificado, a teor do que dispõe o artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, não sendo possível a desclassificação para o crime de dano simples.” 

Acórdão 1852922, 0704974-50.2022.8.07.0017, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 05/05/2024. 

Dano à tornozeleira eletrônica – propriedade de empresa privada – dano simples  

“1. A deterioração ou destruição de tornozeleira eletrônica não se enquadra na tipificação de dano qualificado, já que o dispositivo deteriorado não é de propriedade da União, do Distrito Federal ou de qualquer pessoa jurídica elencada no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pois pertence a uma empresa privada, prestadora de um serviço contratado pela Administração Pública. 2. Vedada a analogia in malam partem no direito penal e, por se tratar de dano em patrimônio empresa particular prestadora de serviço, não há falar em dano qualificado.”

Acórdão 1362454, 0718347-39.2021.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 13/08/2021. 

Dano à patrimônio do Distrito Federal - ausência de exame pericial - absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva  

“1. É necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, não sendo possível afastar tal exigência diante da mera ineficiência do Estado. 2 .Não realizada a perícia que seria plenamente possível, impõe-se a absolvição do réu pelo suposto crime de dano qualificado, diante da ausência de prova da materialidade delitiva.

Acórdão 1230250, 0002869-91.2019.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 06/02/2020, publicado no DJe: 27/02/2020. 

  • STJ 

Crime de dano praticado contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal – entidade não prevista no rol antes da alteração pela lei 13.531/2017 – impossibilidade de analogia in malam partem 

“2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do art. 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas incriminadoras. 3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades. Precedentes. 4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade.” 

EREsp 1896620 / ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.

Bem alugado pela administração pública – propriedade privada – dano simples 

“5. Em conclusão, o dano causado a bem alugado pela Administração Pública de empresa privada não configura a forma qualificada do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.” 

HC 725136 / GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.    

Crime contra empresa pública do Distrito Federal – dano simples 

"1. Conferir interpretação extensiva ao art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, de modo a considerar qualificado o crime de dano praticado contra empresa pública, ante a falta de menção expressa do texto da norma vigente à época dos fatos (antes da vigência da Lei 13.531/2017), configura analogia prejudicial ao réu, não admitida no âmbito do direito penal. Precedente. 2. Na hipótese, a conduta deve ser desclassificada para o crime de dano simples e, consequentemente, restabelecida a sentença que rejeitou a denúncia e extinguiu a punibilidade." 

REsp n. 1.683.732/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/12/2018. 

Crime contra concessionária do Distrito Federal – dano simples 

"1. Os serviços públicos são prestados, em regra, diretamente pelo Estado, através de seus órgãos e agentes, e custeados pelos impostos que os administrados pagam ao Fisco, como nos casos dos serviços de saúde e de segurança pública. Todavia, a execução de alguns serviços é delegada a entes privados, que o exercem em nome próprio, por sua conta e risco, como, por exemplo, as empresas de transporte público. 2. Não fazendo parte do rol taxativo do art. 163, parágrafo único, III, do CP, o Distrito Federal e as concessionárias por ele delegadas, é inadmissível fazer-se analogia in malam partem, vedada em Direito Penal, com o fim de incluir tais pessoas jurídicas como sujeitos passivos no delito de dano qualificado. Precedentes desta Corte." 

AgRg no RHC n. 81.644/DF, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018. 

Referência 

Arts. 163, inciso III, e 167 do CP. 

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