Estelionato - dolo de fraudar prévio à conduta – inocorrência de mero ilícito civil
Tema atualizado em 28/9/2023.
"Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que, para a caracterização do estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (STF, HC 87441/PE, RHC 80411)."
Acórdão 1753759, 07408075120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Trecho de acórdão
"Assim, adotados os fundamentos, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, “nomen iuris”, estelionato, o dolo de fraudar deve ser anterior à prática da conduta delitiva, confira-se:
Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto, a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de proveito indevido antes não visado, situação que se caracterizaria como mero inadimplemento contratual. (...) (HC 87441/PE, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 12/03/2009).
Complexa e árdua é a apuração da situação fática como ilícito civil e/ou ilícito penal.
Todavia, um norte deve ser apontado, quando se tratar de estelionato: o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente ao aproveitamento econômico, como bem obtemperou o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, como relator no RHC N. 80411-ES: "Com efeito, tanto a denúncia - como deixou claro a sentença de primeiro grau - quanto o acórdão condenatório, na montagem da versão de fato, fizeram completa abstração de um dado elementar da figura típica do estelionato: que a fraude há de ser antecedente e causal do erro ou da persistência do erro do lesado e da conseqüente disposição patrimonial em favor do agente ou de terceiro." (RHC 80411, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 PP-00018 EMENT VOL-02021-01 PP-00111).
Portanto, o elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento.
A presença do dolo antecedente, consistente na intenção do estelionatário de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima, caracteriza o delito de estelionato.
A fraude deve ter por fim o lucro ilícito, e não o inadimplemento de obrigação, pois, o mero descumprimento da obrigação, mesmo doloso, trata-se de mero ilícito civil.
Ainda, cumpre ressaltar que, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, a induzir ou manter alguém em erro e obter, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
Sobre a conduta de induzir ou manter alguém em erro, diz Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 771.):
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha.
Assim, configura-se ilícito penal apenas quando a malícia ou a habilidade ultrapassam os limites do moralmente legítimo, e se utiliza o agente de engano ou de indução ao erro para a obtenção de vantagem econômica."
Acórdão 1694674, 07062728220198070017, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1721103, 07066524620218070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023;
Acórdão 1715514, 00258678020158070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 27/6/2023;
Acórdão 1701328, 07105988420208070006, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023;
Acórdão 1638601, 07027543220198070002, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022;
Acórdão 1603667, 07029053120208070012, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022;
Acórdão 1422192, 07098177720208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 18/5/2022.
Destaques
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TJDFT
Negócio jurídico – inadimplemento da obrigação – falsa promessa antecedente – dolo de ludibriar – estelionato tipificado
"3. O fato de o réu ter prometido contraprestação às vítimas, e não ter adimplido com sua parte na obrigação, não configura mero ilícito civil, posto que, no caso, houve um acerto contratual envolvendo engodo/fraude/ardil, por parte do apelante, antecedente à obtenção da vantagem patrimonial, configurando-se, assim, o crime de estelionato."
Acórdão 1690966, 07035384720228070020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 29/4/2023.
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STJ
Ação judicial fraudulenta – estelionato judiciário – conduta atípica
"1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que "o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia (REsp n. 1.101.914/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 21/3/2012).
2. No caso, os recorrentes conseguiram a aposentadoria por invalidez por meio de sentença judicial, ou seja, as informações inverídicas foram utilizadas em processo judicial para a obtenção da aposentadoria por invalidez. Tais informações consistiram no falso vínculo laboral e na falsa condição de segurada previdenciária.
3. Contudo, a denúncia narrou que a empresa estaria falida na junta comercial, não havendo declarações de imposto de renda retido na fonte desde 1999, além de não estar habilitada na Secretaria Estadual da Fazenda. Assim, era possível ao Judiciário e/ou ao INSS verificarem que os documentos apresentados pelos recorrentes eram falsos." (grifo no original)
REsp n. 1.846.427/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.