Estelionato e uso de documento falso – princípio da consunção
Tema criado em 7/10/2019.
"1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.
2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."
Acórdão 1184895, 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019.
Trecho de acórdão
"Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o princípio da consunção somente se aplica quando o crime de falso se exaure no estelionato, sendo solidificado por meio do Enunciado da Súmula nº 17 do c. Superior Tribunal de Justiça, (...).
Com efeito, a aplicação da consunção entre os crimes de uso de documento falso (crime-meio) e estelionato (crime-fim) exige uma análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, para a verificação de eventual absolvição quanto ao crime de falso, conforme requerido pela Defesa.
No presente caso, as provas dos autos indicaram que o apelante, em um primeiro momento, no dia 13/01/2017, no interior das (...), tentou obter vantagem ilícita para si, qual seja, adquirir um guarda-roupas, um box e uma cabeceira de cama por meio de documento falso, em nome de pessoa diversa da sua. Na ocasião, o réu não adquiriu os bens em razão de tentar levá-los imediatamente, o que não era permitido pelo estabelecimento comercial em face das mercadorias.
Em um segundo momento, no dia 16/01/2017, o réu compareceu espontaneamente às (...), sendo que dois agentes penitenciários abordaram o réu e pediram-lhe a apresentação de algum documento de identidade. Na ocasião, o réu apresentou o mesmo documento falso apresentado anteriormente, em nome de pessoa diversa da sua; ou seja, neste momento ele não tinha a intenção de praticar obter vantagem ilícita, mas a de se identificar falsamente aos agentes públicos para escapar de eventual persecução criminal.
Conforme se vê, o réu utilizou o mesmo documento tanto para tentar obter vantagem ilícita como com a intenção de escapar da ação dos agentes públicos, restando claro que o documento falso apresentado por ele não perdeu a sua potencialidade lesiva, motivo pelo qual tenho como caracterizado o crime descrito no artigo 304 do Código Penal.
Assim, pode-se concluir que o uso do mesmo documento falso em oportunidades diversas e com diferentes fins impede a aplicação do Princípio da Consunção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, tendo em vista que a potencialidade lesiva do documento apresentado não se exauriu." (grifos no original)
Acórdão 1184105, 20170310008313APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, SegundaTurma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 10/7/2019.
Súmula do STJ
- Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Acórdãos representativos
Acórdão 1197901, 20180110059106APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019.
Acórdão 1194624, 20180110216630APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019;
Acórdão 1161822, 20130710409510APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI , Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJe: 2/4/2019;
Acórdão 1155889, 20180110192782APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJe: 7/3/2019;
Acórdão 1098297, 20150710078187APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJe: 30/5/2018;
Acórdão 1097664, 20170310040609APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJe: 24/5/2018.
Destaques
- TJDFT
Configuração da potencialidade lesiva do uso de documento falso para novas práticas delitivas - inaplicabilidade do princípio da consunção
"2. Conforme a Súmula nº. 17 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção se o crime de uso de documento falso constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, se subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos, caso dos autos."
Acórdão 1680082, 07143148220218070007, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
- STJ
Estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - consunção
"É aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica forem praticados com o único fim de facilitar ou encobrir a sonegação fiscal, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim." RHC 35626/PR
Veja também
Estelionato e uso de documento falso - inaplicabilidade do princípio da consunção
Estelionato – dolo de fraudar prévio à conduta – inocorrência de mero ilícito civil
Referência
Art. 14, inciso II e parágrafo único; 171 e 304, todos do CP.