Estupro de vulnerável – violência presumida
Tema criado em 10/11/2022.
“3. Não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CP, para o de importunação sexual, previsto no art. 215-A, do CP, dentre outras razões, por inadequação típica, haja vista a presunção absoluta de violência em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de quatorze anos de idade. Precedentes do STJ (Tema nº 1.121).”
Acórdão 1631133,00076013420188070009, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 8/11/2022.
Trecho de acórdão
“A nova figura típica da importunação sexual contempla o delito praticado sem violência ou ameaça contra qualquer pessoa, contanto que não se trate de vulnerável, uma vez que o princípio da especialidade disciplina que a norma específica (art. 217-A, CP) deve prevalecer sobre a geral (art. 215-A, CP), mormente diante da localização topográfica do novo delito (importunação sexual), o qual está inserido no Capítulo I (Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual) e não no Capítulo II (Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável) do Título VI do Código Penal.
Considerando que é absoluta a presunção de violência no caso de estupro contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, não há falar na conduta típica descrita no art. 215-A, do CP (importunação sexual), que se trata de crime menos grave, em que não ocorre violência.
(...)
Neste caso em concreto, os atos libidinosos não consistiram apenas em toques superficiais, visto que a vítima narrou que o réu tocou sua genitália A censurabilidade da conduta é grave, sobretudo diante da presunção de violência absoluta de crime sexual praticado contra impúbere, incidindo nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal.”
Acórdão 1622098, 07064447720218070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022.
Súmula
Súmula 593 do STJ – " O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Recurso repetitivo
Tema 1.121/STJ – “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” REsp 1959697/SC, REsp 1957637/MG,REsp 1958862/MG eREsp 1954997/SC
Acórdãos representativos
Acórdão 1628477, 07178922420198070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022;
Acórdão 1617432, 07042111020218070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022;
Acórdão 1602102, 07042769520228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 15/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022;
Acórdão 1412646, 00229635220138070009, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022;
Acórdão 1395617, 07050991320208070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 9/2/2022;
Acórdão 1381130, 00027746920168070002, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no PJe: 3/11/2021.
Destaques
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TJDFT
Estupro de vulnerável – falsa percepção da idade real da vítima – erro de tipo – princípio do in dubio pro reo
"2. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo da conduta, consoante art. 20, caput, do Código Penal, tornando a conduta atípica, quando o crime não admitir a modalidade culposa. 3. A idade da vítima inferior a 14 anos constitui elemento constitutivo do tipo penal do art. 217-A do Código Penal - estupro de vulnerável, de modo que se o agente acredita ter praticado ato sexual com maior de 14 anos, estará configurado o erro de tipo. 4. No caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que a vítima mentiu sua idade ao réu, afirmando ter 14 anos, de modo que, no mínimo, existem razoáveis dúvidas acerca da ciência do réu sobre sua real idade da vítima (13 anos), o que deve militar em seu favor, por força do princípio da presunção de inocência."
Acórdão 1832628, 07042549220228070014, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024.
Estupro de vulnerável - irrelevância do consentimento da vítima - presunção absoluta de violência
“3. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos, que não detém a maturidade necessária para o envolvimento afetivo-sexual, daí porque a violência é presumida, sendo o consentimento inválido. 4. A mera alegação do requerente de que acreditava que a menor, sua enteada, possuía 16 anos à época dos fatos é inapta, por si só, a configurar erro de tipo inevitável, que tornaria a conduta atípica, especialmente em razão do vínculo familiar.”
Acórdão 1396566, 07332135220218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
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STJ
Estupro de vulnerável - desclassificação para importunação sexual - observância do princípio da especialidade
“2. Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade.”
AgRg nos EDcl no AREsp 1923215/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
Estupro de vulnerável - consentimento do detentor da guarda - irrelevância
“2. No caso, revela-se nítida a violação do art. 217-A do Código Penal, uma vez que a vítima, à época dos fatos, tinha 12 anos de idade, sendo irrelevante o consentimento dos avós, detentores da guarda, bem como a existência de relacionamento amoroso entre o réu e a ofendida.”
AgRg no REsp n. 1.830.642/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.
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STF
Importunação sexual - crime subsidiário - impossibilidade de desclassificação
“3. Mostra-se incabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, dado o expresso caráter subsidiário deste.”
RHC 205615 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022.
Veja também
A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual?
Crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Referência