Furto qualificado – majorante do repouso noturno – inaplicabilidade
Tema criado em 10/11/2022.
“1. Em julgamento de recursos especiais repetitivos, Tema 1.087, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou a majoração do furto qualificado praticado durante o repouso noturno. O Tribunal estabeleceu que a causa de aumento de pena - artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal - não incide na forma qualificada do crime patrimonial. Segundo a Corte Superior, a topografia do artigo 155 afasta aplicação do furto noturno à forma qualificada do delito. O Ministro João Otávio de Noronha apontou, ainda, que o reconhecimento da causa de aumento poderia resultar em penas exacerbadas, superiores às dos crimes de roubo, o que fere o princípio da proporcionalidade.”
Acórdão 1626271, 07039469520228070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Trecho de acórdão
“Ocorre que, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema n. 1.087, passou a orientar que ‘a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)’, uniformizando, assim, a jurisprudência.
(...)
A questão era controvertida, porquanto se entendia que, para a configuração da majorante, bastava que o crime de furto fosse cometido durante o repouso noturno, em razão da precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime. Ademais, era irrelevante se as vítimas estivessem dormindo no momento do furto, ou ainda, se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, já que a lei não fez qualquer menção a esses pontos. Por outro lado, havia corrente doutrinária e jurisprudencial que, em sentido contrário, entendia que a majorante em questão não era aplicável à forma qualificada do delito de furto, em face de sua topografia no Código Penal, mas apenas à figura simples, prevista no caput do artigo 155.
Assim, restou pacificada a questão, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, de forma que a causa de aumento de pena, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, deve incidir apenas no crime de furto simples.”
Acórdão 1628450, 07045707520218070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Recursos repetitivos
Tema 1087 - “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." REsp 1888756/SP, REsp 1890981/SP e REsp 1891007/RJ
Tema 1144 - "1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso." REsp 1.979.989/RS e REsp 1.979.998/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1627921, 07030338120208070002, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022;
Acórdão 1623455, 07199432020198070003, Relator Designado:JAIR SOARES Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 15/10/2022.
Acórdão 1620847, 07333320420218070003, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022;
Acórdão 1620547, 00034908820198070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022;
Acórdão 1617549, 07056207020208070004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Destaques
-
TJDFT
Repouso noturno – valoração das circunstâncias do crime – possibilidade
"3 - O crime de furto cometido durante o repouso noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a pena-base acima do mínimo legal - entendimento que não afronta a tese firmada pelo e. STJ em recurso repetitivo (tema 1.087)."
Acórdão 1631738, 07045106920218070014, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 1/11/2022.
Competência da vara de execução penal – aplicação da lei nova favorável
"4. Compete ao Juízo da Vara de Execução Penal analisar e aplicar ao apenado, se for o caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, no Tema 1087, segundo o qual: 'A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)."
Acórdão 1631940, 07315641820228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Revisão da dosimetria da pena na execução – impossibilidade – respeito à segurança e estabilidade jurídica
"1. Os princípios da irretroatividade da norma penal mais gravosa e da retroatividade da norma penal benéfica, extraídos do mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XL, não se aplicam para precedentes jurisprudenciais, referindo-se, pois, apenas à lei penal em sentido formal. Precedentes STF e STJ.
2. O agravante, à guisa de mudança jurisprudencial que lhe beneficia (Tema 1087 STJ - impossibilidade de aplicação da majorante do furto no período noturno ao delito na sua forma qualificada), pretende, em sede de execução penal, a revisão da dosimetria da pena efetuada na fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada material. Contudo, o pleito, além de não ter previsão legal, representaria verdadeira afronta à segurança e estabilidade jurídica, de modo que não se revela cabível, seja em agravo em execução, seja em revisão criminal."
Acórdão 1622385, 07289097320228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.