Furto simples – requisitos para o reconhecimento da insignificância

última modificação: 2023-04-04T14:13:46-03:00

Tema atualizado em 22/3/2023.  

“2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do "Habeas Corpus" nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.   

Acórdão 1667847, 07241730320228070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.  

Trecho de acórdão  

“O princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal. É um vetor interpretativo do tipo incriminador que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt:  

(...) A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio que Klauss Tiedemann chamou de princípio da bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume1. 10ª edição. Página 26).  

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de serem requisitos para a sua aplicação: mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. (...) 

(...)

Dessa forma, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, pois é certo que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.” (grifos no original) 

Acórdão 1659624, 07118142720228070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 11/2/2023.   

Acórdãos representativos  

Acórdão 1671902, 07132312620208070020, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023;  

Acórdão 1668376, 07125131820228070001, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023;   

Acórdão 1650425, 07178128920218070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 13/1/2023;  

Acórdão 1635311, 07091060420228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022;  

Acórdão 1601955, 07072599220218070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 17/8/2022.   

Destaques  

  • TJDFT 

Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo – inaplicabilidade do princípio da insignificância 

“1. De acordo com a jurisprudência consolidada no STF, a aplicação do princípio da insignificância somente é possível se restar evidenciada a atipicidade material, que se manifesta, concomitantemente: a) pela ofensividade mínima da conduta do agente; b) pelo reduzido grau de reprovabilidade; c) pela inexpressividade da lesão jurídica causada e d) pela ausência de periculosidade social. 1.1. Se os bens subtraídos foram estimados em montante superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (parâmetro jurisprudencialmente adotado), não se aplica o mencionado princípio”.  

Acórdão 1659805, 07071897520218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 8/3/2023.  

Valor do bem inferior a 10% do salário mínimo - reincidência –  inaplicabilidade do princípio da insignificância 

“1. Incabível o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, quando o réu é reincidente em crimes patrimoniais, evidenciando a reprovabilidade de seu comportamento.” 

Acórdão 1674902, 07178400620208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.  

  • STJ 

Princípio da insignificância – reincidência – maus antecedentes  

“1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza, o que revela sua reiteração criminosa.” 

AgRg no HC771416/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJ de 21/12/2022.

Veja também  

A reincidência e reiteração delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância?    

O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o furto é qualificado?   

Crime de roubo - princípio da insignificância  

Reiteração delitiva – inaplicabilidade do princípio da insignificância  

Referência 

Art. 155, § 2°, do Código Penal.