Tráfico privilegiado – impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
Tema criado em 8/5/2023.
“5 - O e. STJ, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06 (tema 1.139, publicado em 18.8.22). 6 - Se não há provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição da pena do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06. O fato de o réu responder a ação penal por tráfico - em que não proferida sentença condenatória - não significa que é habitual na prática de crimes.”
Acórdão 1659521, 07351318820218070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Recurso repetitivo
Tema 1139 - “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” REsp 1977027/PR
Trecho de acórdão
“Não se desconhece que, por muito tempo, vigorou a tese de que as ações penais em curso poderiam ser utilizadas para o afastamento do tráfico privilegiado, consoante constou dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 520.047/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019; e HC 423.189/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.
Ocorre que a Suprema Corte, por suas duas Turmas, tem manifestado firme entendimento de que as ações penais em curso não são fundamentos idôneos a afastar o privilégio do crime de tráfico de drogas. (...)
(...)
Diante da controvérsia da matéria e da multiplicidade de recursos repetitivos sobre o tema, o REsp 1. 977.027/PR e o Resp 1.977.180/PR foram indicados como representativos da controvérsia no TEMA 1139/STJ, tendo a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em agosto-2022, assentado a seguinte tese: ‘É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06’. (...)
(...)
Vê-se, pois, que o entendimento jurisprudencial prevalente e consolidado no Tema 1139/STJ é no sentido de que para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme artigo 63 do Código Penal.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 927 e seguintes, adotou o sistema dos precedentes obrigatórios e conferiu efeitos vinculantes, dentre outros, aos acórdãos proferidos sob o rito dos recursos repetitivos:
(...)
Nesse cenário, em atenção ao novo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, merece incidir na espécie a causa de diminuição de pena estabelecida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11343/2006.
Acrescente-se que mesmo que estejam em fase recursal, não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (...)
(...)
Dessa maneira, diante desse novo entendimento e da necessidade de se uniformizar a interpretação legal à luz dos precedentes jurisprudenciais, esta relatoria passou a adotar o novel entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento não possuem idoneidade para comprovar a dedicação do agente a atividades criminosas, logo, não podem impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. ”
Acórdão 1641517, 07318324020208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1690968, 07281118020208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 1/5/2023;
Acórdão 1665651, 07255037520218070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 25/2/2023;
Acórdão 1664160, 07301614520218070001, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023;
Acórdão 1656251, 07109502320218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023;
Acórdão 1658805, 07439917820218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023;
Acórdão 1656332, 07458157220218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Destaques
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TJDFT
Tráfico de drogas – elementos concretos indicativos da dedicação do agente às atividades criminosas – inaplicabilidade da causa especial de diminuição da pena
“2. No exame acerca da dedicação do réu às atividades criminosas, os vetores da quantidade, natureza ou nocividade não podem ser tomados como fundamento para refutar a configuração do tráfico privilegiado, salvo quando corroborados por outros elementos concretos. 2.1. No caso vertente, o réu admitiu que anunciava a droga na internet, em aplicativos de mensagens eletrônicas e redes sociais. Tal circunstância, quando analisada em conjunto com a quantidade, a natureza, a nocividade e a elevada expressão econômica das drogas encontradas, autoriza o afastamento da redutora, porquanto em manifesto descompasso com a noção de envolvimento pontual/circunstancial com o tráfico de drogas, sem contexto de habitualidade. 3. Embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa, evidenciando concretamente a periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o recolhimento cautelar. ”
Acórdão 1694493, 07309241220228070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Entendimento jurisprudencial mais benéfico – irretroatividade da aplicação após o trânsito em julgado
“1. O princípio da intangibilidade da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, pode ser superado na hipótese de lei posterior benéfica ou de superveniente declaração de inconstitucionalidade de dispositivo utilizado na condenação, não é o que ocorre na espécie. 2. Com efeito, o art. 66, I, da Lei n.º 7.210/84 e a Súmula 611 do STF estabelecem a competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de retroatividade da lei penal mais benéfica. Não obstante, da análise do caso concreto, extrai-se que a agravante busca a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado, e não a aplicação de lei penal posterior mais benéfica.”
Acórdão 1664090, 07338835620228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
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STF
Incidência da causa especial de diminuição de pena – impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso
À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
HC 210211 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, publicado: 15/9/2022.
Veja também
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
Referência
Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.