Tráfico privilegiado – requisitos cumulativos
Pesquisa realizada em 24/2/2026.
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“8. Não se reconhece o tráfico privilegiado, pois os réus não preenchem cumulativamente os requisitos legais: um dos réus é reincidente e o outro possui múltiplas condenações anteriores, revelando dedicação a atividades criminosas.
(...)
O tráfico privilegiado exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e não integração em organização criminosa, requisitos não atendidos no caso."
Acórdão 2077296, 0710981-43.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.
Trecho de acórdão
“Na terceira fase, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O dispositivo legal em comento estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício, exigindo que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses elementos obstaculiza a aplicação da causa de diminuição.
A expressão 'atividades criminosas' contida no preceito legal deve ser interpretada de forma ampla e sistemática, mediante interpretação que se harmoniza com os princípios da prevenção geral e especial da pena, bem como com a finalidade protetiva do ordenamento jurídico-penal.
Como já destacado, trata-se de réu reincidente, circunstância que obsta a aplicação da minorante, independentemente da quantidade de droga traficada, tendo em vista que o tráfico privilegiado se destina aos agentes primários e de bons antecedentes que, de forma excepcional e episódica, envolveram-se com o comércio de entorpecentes, não àqueles que reincidentes em atividades criminosas.”
Acórdão 2074395, 0700093-73.2025.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.
Recurso repetitivo
Tema 1139 do STJ – “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” REsp 1977027/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 2087805, 0729041-25.2025.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;
Acórdão 2079862, 0706440-59.2024.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026;
Acórdão 2078800, 0701300-10.2025.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;
Acórdão 2067431, 0753158-17.2024.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 25/11/2025;
Acórdão 2060421, 0722955-38.2025.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025;
Acórdão 2052388, 0743457-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.
Destaques
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TJDFT
Dedicação habitual à mercancia ilícita com divisão de tarefas e modus operandi profissionalizado – impossibilidade de aplicação da minorante
“5. No caso concreto, não se aplica a hipótese do tráfico privilegiado, pois, restou comprovado que os apelantes se dedicavam, de forma habitual, à mercancia ilícita de entorpecentes, com divisão de tarefas e modus operandi profissionalizado, o que revela dedicação a atividades criminosas e afasta o requisito legal.”
Acórdão 2062096, 0753379-97.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 10/11/2025.
Tráfico privilegiado – expressiva quantidade de droga – modulação da fração de redução
“4. A quantidade e a natureza da droga devem ser avaliadas com preponderância na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/06), podendo também servir de critério para calibrar a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ afasta a utilização exclusiva da quantidade de droga como impeditivo à aplicação do § 4º do art. 33, mas admite sua utilização para fixar a fração de redução, desde que fundamentada e proporcional (REsp 1.887.511/SP; AgRg no REsp 1.942.184/SC; REsp 2.127.096/MS).
6. No caso as condições pessoais do apelante — primariedade, bons antecedentes e inexistência de vínculo com organização criminosa — indicam baixa reprovabilidade da conduta, contudo, a expressiva quantidade apreendida (5,7 kg de maconha) justifica a modulação da fração de redução para 1/2, e não para o máximo de 2/3."
Acórdão 2044791, 0752961-62.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 21/09/2025.
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STJ
Tráfico privilegiado – reincidência genérica ou por delito punido com detenção – afastamento da minorante
“4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção.”
AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.
Doutrina
“14. Tráfico privilegiado. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê que as penas – privativa de liberdade e pecuniária – poderão ser diminuídas de um sexto a dois terços, se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A jurisprudência passou a denominar essa hipótese 'tráfico privilegiado'. Note-se que, se o réu for primário e de bons antecedentes, mas as provas indicarem que ele é traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico seu meio de vida, a benesse será inviável. A elevada quantidade de drogas pode ser indicativo de que o acusado se dedica ao tráfico.
Como o texto legal não faz distinção, o benefício não pode ser aplicado em qualquer caso de reincidência (específica em tráfico de drogas ou não).
De acordo com as Cortes Superiores, o fato de alguém ser flagrado atuando como 'mula do tráfico' não induz necessariamente à conclusão de que integre organização criminosa e que, portanto, não faz jus ao benefício: '...acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes do STF' (STJ – HC 387.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017).
De outro lado, entende-se que a condenação concomitante pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) denota que o acusado se dedica ao tráfico e que, portanto, não faz jus à figura privilegiada.
Essa causa de diminuição também se aplica às figuras equiparadas previstas no art. 33, § 1º, da Lei.”
GONÇALVES, Victor Eduardo R. Legislação Penal Especial: Tomo I - 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.30. ISBN 9786553623552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553623552/. Acesso em: 24 fev. 2026.
Veja também
Reconhecimento do tráfico privilegiado a réu com registros na VIJ por atos infracionais
Tráfico privilegiado - impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
Referência
Artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
Questões
1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de requisito cumulativo.
2. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível ainda que o réu seja reincidente, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
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