Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Matrícula deferida por liminar – aplicação da teoria do fato consumado

última modificação: 15/02/2023 13h36

Tema atualizado em 15/12/2022

“2. No caso concreto, constata-se que a criança, obteve o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ainda no ano de 2017, de modo que a reversão da medida lhe ocasionaria grave prejuízo. 3. Considerando o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, o lapso temporal decorrido e o fato de a que a parte já esteja matriculada na creche, aplica-se a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.” 

Acórdão 1385407, 07015819020178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021. 

Trecho de acórdão 

“Conforme relatado, a apelada teve sua matrícula efetivada em creche da rede pública, em período integral, em 20/7/2020 (Id 19070493, p. 1), portanto, há quase 6 meses do deferimento da medida em agravo de instrumento, de maneira que, provavelmente, já está ambientada à rotina da creche, aos colegas e aos cuidadores. 

Nessa toada, entendo que há risco de prejuízo para a menor com a revogação da medida, com possibilidade de danos ao seu desenvolvimento intelectual e social, o qual deve, nos termos preconizados pela Constituição Federal, ser tratado com absoluta prioridade, relativamente à educação (art. 227[2], da CF). 

A situação, portanto, foi devidamente analisada pelo magistrado de origem. 

A ambientação da menor ao meio educacional não pode ser descontinuada. Deve, antes, ser protegida. Para tanto, ainda que em caráter excepcional, adequada a aplicação à hipótese em exame da teoria do fato consumado porque risco maior haverá na reversão do estado constituído desde a concessão do provimento liminar. Assim deve ocorrer porque a situação provisoriamente constituída pela decisão liminar restabelece a legalidade e a constitucionalidade violadas pela omissão em que incorreu o Distrito Federal, que, injustificadamente, deixou consolidar ao longo do tempo, por sua execrável inação, grave prejuízo à infância de inúmeros brasileiros residentes nesta unidade da federação. A eles foram subtraídas mínimas condições de desenvolvimento de capacidades propiciadas pela educação infantil. 

A concessão da medida precária simplesmente afastou a situação de ilegalidade que vinha se materializando ao longo do tempo e que se fez fato consumado até atender o Poder Judiciário à provocação feita pelo jurisdicionado para afastar a ilícita submissão da parte a situação desigualadora e incapacitante porque representativa de inconstitucional falta de acesso à educação infantil. 

Reverter a medida judicial legalizadora implica retirar salvaguarda à ordem constitucional, com comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade nas relações sociais, porque permaneceria o Estado a desrespeitar comandos normativos aos quais está sujeito, mas a que deveras esquece, evita, desdenha, desmerece, desatende.” 

Acórdão 1322538, 07021326520208070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.   

Acórdãos representativos 

Acórdão 1613507, 07063051620218070013, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022;   

Acórdão 1398080, 07055678120198070018, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022; 

Acórdão 1340954, 07027386420188070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021; 

Acórdão 1226090, 07101435420188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 31/1/2020. 

Destaques 

  • TJDFT 

Matrícula deferida por liminar – inaplicabilidade da teoria do fato consumado 

“1. A teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais, não devendo ser utilizada como mecanismo de consolidação de situações jurídicas decididas em caráter precário.” 

Acórdão 1419932, 07000613220168070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022. 

Inaplicabilidade da teoria do fato consumado – processo em tramitação – inexistência de vagas – respeito ao princípio da isonomia 

“2 - Não se justifica a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar vaga em creche pública ao Autor, uma vez que o presente Feito se encontra em tramitação para o deslinde da controvérsia relativa à existência desse direito.”   

Acórdão 1320233, 07010708720208070018, Relator Designado: ANGELO PASSARELI Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021.   

Matrícula em creche pública – decisão precária – inaplicabilidade da teoria do fato consumado 

“1. Não configura fato consumado a matrícula de criança em creche pública em decorrência de decisão que antecipa a tutela recursal em agravo de instrumento, mesmo confirmada no julgamento do mérito.”  

Acórdão 1308374, 07018554920208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. 

Veja também 

Matrícula — necessidade de observância da lista de espera — princípio da isonomia 

Direito público e subjetivo da criança em ser matriculada próxima à sua residência — irrelevância quanto à existência de lista de espera 

Matrícula em supletivo por força de liminar ─ ingresso e frequência em curso de ensino superior ─ aplicação da teoria do fato consumado 

Referências 

Arts. 6º, 205, 208, IV, da Constituição Federal

Arts. 4º, I, II, X, e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

Arts. 53, V e 54, IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/1990 (ECA)

Art. 223, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).