Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito público e subjetivo da criança em ser matriculada próxima à sua residência - irrelevância quanto à existência de lista de espera

última modificação: 29/11/2024 12h45

Pesquisa atualizada em 29/11/2024.

"2. Não viola o princípio da isonomia a intervenção judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado no tocante à educação infantil frente às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro ou ordem de inscrição para futuro chamamento conforme o surgimento de vagas.
3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e listas de inscritos, para disciplinar a distribuição e a ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto-organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional."

Acórdão 1941452, 0733812-83.2024.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.

Trecho de acórdão

18. A Administração, na implementação de mecanismos para melhoria do acesso à educação, não
atende satisfatoriamente a demanda da população por pleno ingresso no sistema educacional,
sobretudo às crianças de baixa renda na educação infantil, em creche e pré-escola. Para tanto, a
Administração do Distrito Federal criou lista de espera para convocação na ordem de inscrição no cadastro de solicitação de vagas, sob pena de vulneração ao princípio da isonomia.
19. Em que pese a justeza do critério objetivo estabelecido pela Administração, a lista de espera
consolida a omissão reiterada do Poder Público frente ao direito de acesso à educação, aos anseios da população e ao ciente déficit de vagas na rede pública. A persistente inação do Poder Público no curso dos anos não pode inviabilizar indeterminadamente a efetivação do direito fundamental à educação infantil.
20. O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas deve prevalecer sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, para o fim de dar concretude ao direito básico de índole social disposto no art. 208, inc. IV, da CF.
21. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido cominatório para matrícula em creche, o que não contraria os princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput, da CF, como alegado pelo Distrito Federal.

Acórdão 1936256, 0702313-42.2024.8.07.0013, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 09/11/2024.

Repercussão Geral

Tema 548:"1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica." RE 1008166

Acórdãos representativos

Acórdão 1942302, 0703219-32.2024.8.07.0013, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024;

Acórdão 1942299, 0701869-09.2024.8.07.0013, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024;

Acórdão 1936256, 0702313-42.2024.8.07.0013, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 09/11/2024;

Acórdão 1936256, 0701463-85.2024.8.07.0013, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024;

Acórdão 1921086, 0705399-89.2022.8.07.0013, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024;

Acórdão 1910636, 0722420-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 15/09/2024;

Acórdão 1807975, 0701123-68.2020.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.

Destaques

  • TJDFT

Matrícula em creche – distinguishing – Tema 548 do STF

"8. Pleitos individuais para acesso a creches afetam injustamente os critérios estabelecidos para definição da lista de espera, prejudicando, com a quebra da isonomia, crianças com necessidades semelhantes, mas melhor classificadas por critérios universais. 
9. A questão tratada nos autos não foi alterada em razão da definição do Tema 548 pelo STF. Há distinguishing, pois no caso concreto não se questionou o direito da criança ter acesso à creche ofertada pelo poder público, mas o direito de ter acesso à creche próxima a sua residência, em regime integral.  
10. Não se desconhece a legitimidade do interesse dos pais mãe em trabalhar, deixando a filha sob os cuidados do Estado. Contudo, uma situação jurídica é o direito da criança ter acesso à creche, outra é ter acesso à creche pública que compatibilize o seu direito com o interesse da mãe. Não são direitos homogêneos e, ainda que o Distrito Federal possa fornecer creche, de 0 a 3 anos, e pré-escola, de 4 a 5 anos, compatibilizando o direito constitucional da criança com o interesse da mãe, obrigá-lo a essa compatibilização, em decisão judicial, não tem previsão constitucional e atenta contra a separação dos Poderes. A política pública é dever do Estado. Os interesses pessoais dos pais são autônomos e devem encontrar solução na reserva do possível. "

Acórdão 1805432, 0705271-35.2023.8.07.0013, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.

Veja também

Matrícula de criança em creche ou pré-escola pública – ação judicial

Matrícula deferida por liminar – aplicação da teoria do fato consumado

Matrícula - necessidade de observância da lista de espera - respeito ao princípio da isonomia

Referências

Arts. 6º, 205, 208, IV, da Constituição Federal;

Arts. 4º, I, II, X, e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

Arts. 53, V e 54, IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/1990 (ECA);

Art. 223, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).