Matrícula — necessidade de observância da lista de espera — princípio da isonomia
Pesquisa atualizada em 27/11/24.
"3. Considerando a existência de lista de espera de crianças inscritas pleiteando vagas em creches no Distrito Federal, acatar o pedido de condenação do Ente Público em matricular a menor importaria violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
4. Afigura-se não ser razoável que o Poder Judiciário, sem observar os critérios objetivos estabelecidos pelo Distrito Federal, determine a matrícula de uma criança, preterindo as demais que se encontram em posição melhor na lista de espera, porquanto essa situação fere o princípio da isonomia e implica o sacrifício do direito dos outros menores cadastrados.
5. Conquanto o e. Supremo Tribunal Federal tenha assegurado o direito a atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 548, a matrícula em creche pública próxima à residência da parte e em período integral não foi contemplada no precedente vinculante mencionado, pois não houve a compatibilização do direito à educação infantil com os interesses dos responsáveis legais."
Acórdão 1941654, 0702693-65.2024.8.07.0013, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
Trecho de acórdão
"Cediço a educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de (0) zero a (5) cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola.
Apesar de haver jurisprudência sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário mediante determinações à Administração Pública para que efetue a matrícula de crianças em creches e pré-escolas, a fim de realizar a promessa constitucional de prestação universalizada de educação infantil, é preciso observar demais Princípios Constitucionais, como o da Isonomia e a Reserva do Possível.
Assim, a existência da presente demanda revela, por si, a inexistência de vagas suficientes para atendimento de todas as crianças em creches da Rede Pública do Distrito Federal.
Nesse cenário, a Administração elege critérios objetivos a fim de priorizar atendimento grupos sociais vulneráveis, devendo ser observada a classificação por meio de uma fila de espera.
(...)
Oportuno considerar que a superlotação nas unidades de ensino é real e com a matrícula de mais alunos por força de decisão judicial, poderia comprometer a qualidade dos serviços e os cuidados prestados a menor e às demais crianças já regulamente matriculadas.
Por fim, ressalto que a fundamentação para negar o pedido de matrícula imediata da apelante na rede pública de ensino do Distrito Federal, em período integral, em creche próxima à sua residência, esteve sempre baseada no princípio da isonomia, posto que presente a existência de lista de espera como política de Estado para matrícula em creche e a impossibilidade de, mediante decisão judicial, crianças suplantarem outras melhor posicionadas na referida lista, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade.
Além do mais, no caso dos autos, não há notícias de que a apelante possua requisitos ou encontre-se em situação de vulnerabilidade capaz de suplantar aos demais nas mesmas condições e com os mesmos direitos.
Logo, a meu ver, o entendimento externado por esta Oitava Turma Cível não está em desalinho com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 548."
Acórdão 1932150, 0704368-63.2024.8.07.0013, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.
Repercussão Geral
Tema 548: “1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.” RE 1008166
Recurso Repetitivo
Tema 1058: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." REsp 1846781/MS
Acórdãos representativos
Acórdão 1941639, 0705623-90.2023.8.07.0013, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;
Acórdão 1937490, 0706544-49.2023.8.07.0013, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024;
Acórdão 1932068, 0702570-67.2024.8.07.0013, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024;
Acórdão 1738850, 0707445-56.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 14/08/2023;
Acórdão 1702975, 0702944-54.2022.8.07.0013, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 30/05/2023.
Destaque
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TJDFT
Matrícula em creche pública – dever do Estado – tema 548 do STF – irrelevância de lista de espera
"1. Ressalvado o ponto de vista pessoal desta Relatoria – no sentido de que o atendimento da pretensão de vaga em creche em ação judicial individual resulta em tratamento privilegiado com relação aos demais inscritos que se encontram classificados à frente, na lista de espera, e que também se encontram protegidos pela mesma garantia constitucional – em razão do princípio da colegialidade (em obediência ao que decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 548) bem como à jurisprudência desta eg. 7ª Turma Cível), mantém-se a sentença apelada que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal à obrigação de fazer consistente em providenciar vaga a infante autora em creche próxima a sua residência. "
Acórdão 1942299, 0701869-09.2024.8.07.0013, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024.
Veja também
Matrícula de criança em creche ou pré-escola pública – ação judicial
Matrícula deferida por liminar – aplicação da teoria do fato consumado
Referências
Arts. 6º, 205, 208, IV, da Constituição Federal/88;
Arts. 4º, I, II, X, e 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.39496);
Arts. 53, V, e 54, IV, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).