Aprovação em vestibular – menor de dezoito anos – impossibilidade de matrícula em curso supletivo
Tema atualizado em 11/10/2024.
"1. A exigência de idade mínima de dezoito (18) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, inc. II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), não afronta o disposto no art. 208, inc. V, da Constituição Federal.
2. A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 13 fixou, em precedente obrigatório, a seguinte tese: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
3. O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 13 impede que o ensino supletivo seja utilizado como forma de progressão ou avanço escolar."
Acórdão 1814511, 0728265-93.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Trecho de acórdão
"Como se sabe, é requisito previsto na Lei n° 9.394/1996 para a matrícula nos cursos supletivos e, consequentemente, realização dos exames, a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
O avanço escolar possibilita a continuidade dos estudos àqueles que não o tiveram em momento oportuno e na idade própria (art. 37 da LDB).
Malgrado a existência de entendimento jurisprudencial que mitiga a limitação da idade preconizada na Lei n. 9.394/96, para que o estudante com menos de 18 anos possa concluir o supletivo e ser submetido ao exame final na busca do certificado de conclusão do ensino médio, este Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 13, pacificou o tema por meio da seguinte tese:
'De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria'.
(...)
Ademais, a limitação da idade é razoável e não ofende ao princípio da isonomia, tendo em vista que o ensino médio, como direito e dever dos adolescentes, constitui etapa da educação básica, sendo instrumento para aquisição de conhecimentos e de preparação dos adolescentes para o futuro profissional.
Por fim, a concessão da tutela provisória de urgência nos autos do Processo n° 1005235-81.2023.8.26.0047, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, para determinar à Universidade que matricule a Agravante no curso de Medicina e permitir a apresentação do certificado de conclusão de ensino médio até dezembro deste ano, não é argumento suficiente para autorizar a realização do exame supletivo sem a observância do requisito temporal previsto em lei.
Ademais, a própria tutela provisória concedida pela Justiça Paulista ressalvou expressamente a necessidade de a Agravante concluir o ensino médio."
Acórdão 1778227, 0733161-85.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 08/11/2023.
Recurso Repetitivo
Tema 1127 do STJ - "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." REsp 1945851/CE,EDcl no REsp 1945851
IRDR
Tema 13 do TJDFT - " De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria"
Acórdãos representativos
Acórdão 1897476, 0705648-11.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no PJe: 08/08/2024;
Acórdão 1835252, 0752067-26.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2024, publicado no PJe: 04/04/2024;
Acórdão 1788232, 0727588-66.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 05/12/2023;
Acórdão 1431185, 0705352-57.2022.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no PJe: 30/06/2022;
Acórdão 1419128, 0702395-83.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 09/05/2022;
Acórdão 1405692, 0731279-59.2021.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no PJe: 22/03/2022;
Destaque
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TJDFT
Modulação dos efeitos – validade do certificação do ensino médio – consolidação dos efeitos de decisão judicial
"1. A regra é que o ingresso na educação superior seja franqueado a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo.
2. A modalidade de educação de jovens e adultos – EJA não tem por intuito encurtar o tempo de duração do ensino médio, tampouco representa caminho alternativo para o acesso mais rápido ao ensino superior. Cuida-se, sim, de modalidade de ensino destinada a pessoas que não tiveram a oportunidade de frequentar o ensino regular na idade adequada, e que se valem desse modelo para viabilizar a conclusão de seus estudos.
3. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Precedentes repetitivos: IRDR nº 13 (autos nº 0005057-03.2018.807.0000) e Tema 1127 do STJ.
4. Devem ser mantidas as consequências das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos-EJA, antes de concluída a educação básica, desde que proferidas até a data da publicação do acórdão no REsp 1945851/CE, em 13/06/2024. Modulação dos efeitos (Tema 1127 do STJ)." (grifamos)
Acórdão 1914679, 0702233-39.2019.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 12/09/2024.
Referências
- Arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal/1988;
- Arts. 37 e 38, §1º, inciso II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Veja também
- Matrícula em supletivo por força de liminar - ingresso e frequência em curso de ensino superior - aplicação da teoria do fato consumado
- Menor de 18 anos aprovado em vestibular – matrícula em curso supletivo
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