Matrícula em supletivo por força de liminar ─ ingresso e frequência em curso de ensino superior ─ aplicação da teoria do fato consumado
Tema atualizado em 11/10/2024.
"3. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Precedentes repetitivos: IRDR nº 13 (autos nº 0005057-03.2018.807.0000) e Tema 1127 do STJ.
4. Devem ser mantidas as consequências das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos-EJA, antes de concluída a educação básica, desde que proferidas até a data da publicação do acórdão no REsp 1945851/CE, em 13/06/2024. Modulação dos efeitos (Tema 1127 do STJ)."
Acórdão 1914679, 0702233-39.2019.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 12/09/2024.
Trecho de acórdão
"Conforme anotado, o STJ julgou o REsp 1945879/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), firmando a seguinte a tese jurídica:
É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Registre-se que a mencionada tese constitui precedente de observância obrigatória, por ter força vinculante, o que, em tese, impõe sua aplicabilidade à demanda em análise, na forma dos arts. 926 e 927 do CPC.
Entretanto, à ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão não alcançará as decisões judiciais que autorizaram, até a publicação do referido acórdão, pessoas menores de 18 (dezoito) anos, antes da conclusão da educação básica, a se submeterem ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, nesses termos:
Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
(...)
Da detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante, quando impetrou o presente mandamus, possuía 17 (dezessete) anos de idade e cursava o 3º (terceiro) ano do ensino médio.
Obtida a antecipação da tutela, realizou a prova do Ceteb e foi aprovada. Ao tempo da sentença (setembro/2019), cursava o 1º (semestre) do curso de Turismo na UPIS, conforme declaração da instituição de ensino superior ao ID 12646089.
Assim, a impetrante já obteve o certificado de conclusão do ensino médio, bem como, provavelmente, em razão do decurso temporal, concluiu o curso superior, não se identificando motivo hábil para modificação da situação atual, em consonância com a modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a manutenção das consequências das decisões judiciais autorizativas da submissão do estudante ao programa de Educação para Jovens e Adultos para conclusão do ensino médio.
O Juízo de origem, a despeito de anotar 'que a procedência dessa espécie de pedido viola a Lei 9.394/96 e desvirtua completamente o propósito da Educação de Jovens e Adultos', concluiu que, 'com base no princípio da segurança jurídica, considerando que a situação jurídica está consolidada pela liminar concedida, e a necessidade de racionalização do sistema recursal, acolho a pretensão da autora'. Em rigor, aplicou a exegese extraída do art. 493, caput, do CPC, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Comentando o dispositivo acima, o processualista Zulmar Duarte (In Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 730) discorre:
(...) O fator tempo tem influência sobre a pretensão judicializada, razão por que determinadas alterações decorrentes daquele devem ser absorvidas pelo processo. (...) Com isso, far-se-á a acomodação do fio de prumo decisório ao horizonte da vida, na sua cambiante realidade, permitindo que o provimento jurisdicional não se torne uma irrealidade, um projeto irreal. Assim o artigo estipula que os provimentos jurisdicionais de mérito sejam rentes à realidade, permitindo que alterações empíricas ocupem no processo o lugar e espaço que têm na vida. Portanto, a decisão de mérito retratará o contexto do comento de sua prolação e não aquele decalque histórico existente ao tempo da propositura da demanda.
Verifica-se, desse modo, que a sentença em reexame necessário se coaduna com a modulação do Tema 1.127, adotando-se a teoria do fato consumado. Vale ressaltar, a decisão que concedeu a liminar foi proferida em 9/7/2019 e confirmada por sentença de 27/9/2019, ao passo que a publicação do acórdão do REsp n. 1.945.879/CE ocorreu somente em 13/6/2024.
Portanto, em observância à modulação dos efeitos aplicada no julgamento do Tema repetitivo 1127/STJ, deve ser mantida a sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança."
Acórdão 1884144, 0706196-55.2019.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no PJe: 09/07/2024.
Recurso Repetitivo
Tema 1127 do STJ - "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." REsp 1945851/CE,EDcl no REsp 1945851
IRDR
Tema 13 do TJDFT - " De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria"
Acórdãos representativos
Acórdão 1897651, 0700934-27.2019.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no PJe: 09/08/2024;
Acórdão 1893298, 0706765-56.2019.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no PJe: 31/07/2024;
Acórdão 1880797, 0700016-47.2024.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no PJe: 02/07/2024;
Acórdão 1839280, 0701848-72.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no PJe: 18/04/2024;
Acórdão 1828486, 0706867-78.2019.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no PJe: 20/03/2024;
Acórdão 1822356, 0729551-09.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no PJe: 07/03/2024.
Referências
Art. 208, V, da Constituição Federal/1988;
Veja também
Aprovação em vestibular – menor de dezoito anos – impossibilidade de matrícula em curso supletivo
Menor de 18 anos aprovado em vestibular – matrícula em curso supletivo
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