Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Embargos de declaração criminais – ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão

última modificação: 12/05/2025 11h55

 Tema criado em 15/4/2025.  

 

I – São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.  II – Podem também ser admitidos para a correção de erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.” 

Acórdão 1972506, 0701147-93.2024.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025. 

Trecho de acórdão  

“Como cediço, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e/ou omissão existente no v. julgado e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 

Entende-se por omissão os casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi. 

Noutro giro, tem-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. 

Por derradeiro, entende-se por obscura a decisão que apresenta falta de clareza/precisão, dificultando o entendimento daquilo que foi decidido.” 

Acórdão 1968212, 0000050-97.2004.8.07.0007, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1986350, 0704074-19.2021.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025; 

Acórdão 1976100, 0738377-58.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025; 

Acórdão 1978523, 0722548-60.2024.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025; 

Acórdão 1965966, 0707156-08.2023.8.07.0006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 15/02/2025; 

Acórdão 1947160, 0701620-88.2024.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024; 

Acórdão 1929871, 0707790-94.2020.8.07.0010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024. 

Destaques  

  • TJDFT    

Embargos de declaração criminais – impossibilidade de rediscussão da matéria 

“3. As matérias postas nestes embargos foram debatidas e enfrentadas por este órgão fracionário de forma ampla e suficientemente fundamentada, a revelar o mero inconformismo e animus de rediscussão das teses pela parte embargante, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 4. É pacífico o entendimento deste TJDFT, em especial desta 1ª Turma Criminal, no sentido de que os embargos de declaração não constituem a via adequada a reexaminar as matérias e as teses defensivas já analisadas no acórdão recorrido.” 

Acórdão 1986449, 0705131-56.2022.8.07.0006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 12/04/2025. 

Obscuridade – cabimento de embargos de declaração 

“1. Os embargos de declaração possibilitam o esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 620 do Código de Processo Penal.  2. O acórdão resolveu integralmente a matéria, em toda a sua extensão, de modo que nas razões de decidir constaram expressamente a fundamentação do voto condutor do acórdão, restando evidente a valoração dada aos depoimentos de cada testemunha arrolada. 3. É possível, contudo, o esclarecimento de questões pontuais, especificamente as apontadas pela Defesa, mas não avaliadas expressamente no acórdão, sem efeitos infringentes, como forma de concretizar o princípio da ampla defesa.”

Acórdão 1974767, 0700793-02.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025. 

Erro material – correção via embargos de declaração 

“4. Identificada a existência de erro material no acórdão, consistente na menção equivocada na ementa ao valor de indenização por dano moral, impõe-se a correção.”    

Acórdão 1944005, 0713195-86.2021.8.07.0007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024. 

Embargos de declaração criminais – existência de contradição interna 

2. A contradição apta a ser extirpada pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre argumentos utilizados na decisão ou entre suas premissas e sua conclusão.” 

Acórdão 1646490, 0000227-68.2017.8.07.0019, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.  

  • STJ 

 Embargos de declaração criminais – recurso de fundamentação vinculada 

 “1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.” 

EDcl no AgRg no RMS n. 70.770/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025. 

  • STF

Embargos de declaração - fungibilidade - recebimento como agravo interno

"1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE nº 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE nº 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE nº 732.028-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC nº 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS nº 28.194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013; RHC nº 216.390-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/7/2022; RHC nº 216.277-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2022."

HC 254132 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-05-2025  PUBLIC 06-05-2025.

Referências 

Arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 

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