Internação compulsória – transtorno mental ou dependência química
Tema criado em 5/8/2019.
"1. Recusando-se o adolescente a se submeter a tratamento psiquiátrico indicado por laudo médico, em razão de ser portador de esquizofrenia e transtornos relacionados ao uso de múltiplas drogas, é o caso de internação compulsória."
Acórdão 990741, 20160020351683AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJe: 6/2/2017.
Trecho de acórdão
"O Agravante pretende a reforma da decisão em que foi determinada a imediata internação do adolescente (...) em clínica para tratamento da dependência química que disponha de médicos e psicólogos, na rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada, tudo a expensas do Governo do Distrito Federal, sob pena de multa diária por descumprimento. (...).
Com efeito, a internação psiquiátrica possui amparo na Lei 10.216/2001, sendo cabível, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária ou compulsória), 'quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes', nos termos do art. 4º da referida lei.
Além disso, a internação psiquiátrica somente poderá ser procedida mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado demonstrativo da imperiosa necessidade da medida extrema, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 10.216/2001, que estabelece:
'Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.'
Embora o direito à saúde esteja assegurado no âmbito constitucional (artigos 6º e 196 da CRFB/88), sua materialização deve ser efetivada prioritariamente mediante políticas sociais e econômicas, conforme prevê, expressamente, o art. 196 da Constituição Federal.
Por isso, a atuação do Estado-Juiz deve ser pontual, limitada às hipóteses em que se constata a omissão ou a negativa injustificada da prestação do serviço de saúde, de forma configurar violação a norma legal ou constitucional.
Na hipótese, de fato, o adolescente possui histórico de uso de múltiplas drogas, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social, além de apresentar surtos psicóticos.
(...).
Além disso, extrai-se dos autos que o adolescente não possui amparo de núcleo familiar sólido, nem tem perspectiva de ter o necessário acompanhamento familiar necessário para realizar o tratamento ambulatorial em um CAPS no momento.
Por esta razão, ressaltou o Juiz a quo que os documentos que instruem a inicial demonstram não só a necessidade de internação psiquiátrica compulsória do adolescente, como a impossibilidade de custeio desse atendimento em rede privada por parte da família, uma vez que o paciente (...) está acolhido institucionalmente.
Desta forma, os elementos trazidos aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a hipótese em tela se amolda ao art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001, ou seja, que requer a internação compulsória." (grifo no original)
Acórdão 1176515, 07216108420188070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no PJe: 14/6/2019.
Repercussão geral
Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." RE 855178
Acórdãos representativos
Acórdão 1163036, 07008432520188070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 8/4/2019;
Acórdão 1114626, 07005210520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018;
Acórdão 931150, 20140111910943APC, Relator: ALFEU MACHADO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJe: 20/4/2016.
Destaques
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TJDFT
Ação de internação compulsória de adolescente – competência da Vara da Infância e da Juventude
"1. Consoante se infere do artigo 148 da Lei 8.069/1990, a competência da Vara da Infância e da Juventude é assentada em razão da matéria e da pessoa.
2. Quando houver clara situação de risco para a criança ou o adolescente, com flagrante ameaça à sua vida e à sua saúde, a competência para julgar tal demanda será do juízo mais específico - tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, qual seja, o da Vara da Infância e da Juventude."
Acórdão 932095, 20140130083357APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJe: 6/4/2016.
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STJ
Ação de internação compulsória de adolescente – legitimidade ativa do Ministério Público
"1. Trata-se, na origem, de ação proposta (...) em razão da necessidade de internação compulsória do requerido para tratamento da dependência química.
2. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde e à vida. Precedentes: REsp 296905/PB e REsp 442693/RS.
3. A questão resolve-se pelo art. 127 da Constituição, segundo o qual 'o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis'.
4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os interesses tutelados são inquestionavelmente interesses individuais indisponíveis. Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição em favor de menor gestante com sérios riscos de aborto repentino. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesse individual indisponível.
5. O Estado, ao se negar a realizar a internação compulsória nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida."
REsp n. 1.730.852/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.
Referências
Arts. 5º, caput, 6º e 196 da CF;
Art. 148 da Lei 8.069/1990 (ECA);
Arts. 4º e 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.216/2001.